Espírito Santo
LEI
7.912, DE 30-11-2004
(DO-ES DE 2-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BEBIDA POSTO DE GASOLINA
Proibição de Comercialização
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato nos postos de combustíveis durante os finais de semana e feriados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Claudio Vereza,
seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º, da Constituição
Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a venda ao consumidor final de bebidas de qualquer teor
alcoólico, em empresa sediada em área destinada à instalação
e funcionamento de postos de combustível, seja gasolina, álcool ou
diesel, nos finais de semana e feriados.
§ 1º
Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo
a venda de bebidas no atacado e que não se destinem a consumo imediato.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei entende-se como consumidor final aquele que
adquire o produto sem a intenção de revenda.
Art. 2º
O disposto na presente Lei aplica-se às empresas sediadas nas zonas
urbana e rural, seja em rodovia federal ou estadual.
Art. 3º
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções administrativas:
I
advertência válida pelo período de 30 (trinta) dias para cessar
as irregularidades;
II
multa no valor de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual
(VRTE), se não cessadas as vendas;
III
Multa de valor em dobro da última aplicada a cada reincidência.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação
oficial. (Claudio Vereza Presidente)
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