Distrito Federal
LEI
3.489, DE 6-12-2004
(DO-DF DE 8-12-2004)
ICMS
ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, de que trata a Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), relativamente à alíquota, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I no artigo 18, inciso II, alínea d, os números
4 e 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ....................................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................................................
4. máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo,
observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário
médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402,
9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH; (NR)
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6. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições
4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (NR)
...................................................................................................................................................................
II ao artigo 18, no inciso II, alínea d, fica acrescentado
o seguinte número 17:
Art. 18 .....................................................................................................................................................
II .............................................................................................................................................................
d) ...............................................................................................................................................................
17. obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos
os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados
(shingles e shakes) de madeira, classificadas na posição
4418 da NCM/SH. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI 1.254/96
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Art. 18 As alíquotas do imposto, seletivas em função da
essencialidade das mercadorias e serviços, são:
I nas operações e prestações interestaduais destinadas
a contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual
de carga e mala postal;
b) 12% (doze por cento), nos demais casos;
II nas operações e prestações internas:
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d) de 12% (doze por cento), para:
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