Distrito Federal
LEI
3.492, DE 8-12-2004
(DO-DF DE 14-12-2004)
ICMS
AMBULANTE – FEIRANTE
Remissão de Débitos
DÉBITO FISCAL
Remissão
Concede remissão de débitos relativos ao ICMS dos feirantes e ambulantes enquadrados no SIMPLES-Candango, relativamente aos exercícios de 2000 a 2003, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam remidos os débitos dos exercícios de
2000 a 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, relativos ao SIMPLES-Candango das pessoas físicas
inscritas como feirantes e ambulantes no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF).
Parágrafo único – A remissão de que trata o caput
se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando
a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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