Distrito Federal
LEI
3.496, DE 8-12-2004
(DO-DF DE 14-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Afixação de Placas
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas de localização e endereçamento nos imóveis com 3 ou mais pavimentos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Cabe aos proprietários de imóveis com três
ou mais pavimentos a obrigatoriedade de colocação de placas de
localização e endereçamento predial em local destacado,
incluído o código de endereçamento postal, de forma a possibilitar
sua visibilidade à distância, obedecidas a legislação
pertinente e as normas e padrões estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – As placas serão afixadas nas duas
fachadas principais e/ou empenas da edificação quando requerida
a carta de Habite-se.
Art. 2º – O Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das Administrações
Regionais, baixará normas complementares e apresentará projeto
técnico para as placas de endereçamento, definindo no mínimo:
I – material utilizado;
II – dimensões e forma;
III – tipo e tamanho das letras e números;
IV – cores;
V – padrões de segurança.
Parágrafo único – A nomenclatura alfa-numérica utilizada
para a identificação do imóvel será fornecida pelo
órgão competente e constará no alvará de construção
como endereço oficial atualizado.
Art. 3º – A permanência de placa de endereçamento danificada,
encoberta total ou parcialmente, bem como a sua ausência, sujeitará
o proprietário à multa.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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