Espírito Santo
LEI
7.936, DE 13-12-2004
(DO-ES DE 14-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EVENTOS ESPORTIVOS
Campanha Contra as Drogas
Obriga os responsáveis pela realização de eventos esportivos a divulgarem anúncios sobre os malefícios do uso de drogas lícitas ou ilícitas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os responsáveis pelos locais onde se realizam atividades esportivas, de
iniciativa pública ou privada, em ambientes abertos ou fechados, devem
expor anúncios de fácil visualização, em locais de acesso
ao público e aos atletas, sobre os efeitos maléficos do uso de drogas
que determinem dependência física ou psíquica, sejam elas lícitas
ou ilícitas.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio Secretário
de Estado da Justiça; Neivaldo Bragato Secretário de Estado
de Governo; José Eugênio Vieira Secretário de Estado da
Educação e Esportes)
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