Distrito Federal
LEI
3.491, DE 8-12-2004
(DO-DF DE 15-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Base de Cálculo Valor Venal
Aprova a tabela de valores venais dos veículos automotores para efeitos de lançamento do IPVA no exercício de 2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei, a pauta de valores
venais de para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2005.
Parágrafo
único Os valores constantes da pauta de valores de que trata o caput
não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento
do imposto.
Art. 2º
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta
de valores de que trata esta Lei para incluir item ou alterar valor, sempre
que as condições do mercado de veículos, à época do
fato gerador, assim o exigirem.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
NOTA:
Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo
poderá ser obtido na repartição fiscal competente.
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