IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
PIS-PASEP/COFINS
Suspensão
A Lei 10.996, de 15-12-2004, publicada na página 1, do DO-U, Seção
1, de 16-12-2004, dentre outras disposições, determinou o que deverá
ser observado em relação à suspensão da exigibilidade da
COFINS e do PIS/PASEP, incidente na importação de mercadorias estrangeiras
utilizadas em processo de fabricação de matéria-prima, produtos
industrializados por estabelecimento situados na Zona Franca de Manaus. Transcrevemos
a seguir, o teor do artigo 5º da Lei 10.996/2004:
Art. 5º A suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação
de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador
de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos artigos 14,
§ 1o, e 14-A da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0
(zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação
de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos
situados na Zona Franca de Manaus (ZFM), consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA).
A referida Lei encontra-se divulgada, em sua íntegra,
neste Informativo, no colecionador de LC.
A Lei 10.865, de 30-4-2004 foi divulgada no Informativo
18 deste Colecionador.
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