Distrito Federal
LEI
3.497, DE 8-12-2004
(DO-DF DE 17-12-2004)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
Modifica as normas relativas ao Processo Administrativo-Fiscal no Distrito
Federal, relativamente aos procedimentos do Fisco e a interposição
de recursos.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
da Lei 657, de 25-1-94 (Informativo 04/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, fica alterada
como segue:
I o artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O auto de infração será lavrado por servidor
competente e conterá, obrigatoriamente:
I identificação do autuado;
II local, data e hora de sua lavratura;
III descrição do fato;
IV disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V valor do crédito tributário e intimação para recolher
ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias;
VI nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou
função e número da matrícula.
§ 1º O auto de infração poderá ser acumulado
com o de apreensão.
§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto
de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas
exigência de multa acessória.;
II o § 3º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ..........................................................................................................................................................
§ 3º A requerimento do interessado ou responsável e a
crédito da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado
fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto
no artigo 647, combinado com o artigo 652, do Código Civil Brasileiro.;
III o artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada
vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição.;
IV os incisos I e II do artigo 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ..........................................................................................................................................................
I pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada
esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar,
ficando cópia no local da ocorrência;
II por telefax, telex ou correio eletrônico com certificação
digital.
........................................................................................................................................................................
V ficam acrescentados os seguintes §§ 3º, 4º e 5º
ao artigo 17, passando os §§ 1º e 2º a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17 .........................................................................................................................................................
§ 1º A impugnação será apresentada ao titular
do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
§ 2º A impugnação mencionará:
I a qualificação do impugnante;
II os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados
das provas que entender necessárias.
§
3º Para elidir a incidência de juros moratórios, é
facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito
administrativo da totalidade do crédito tributário, atualizado na
forma da legislação aplicável.
§ 4º Esgotado o prazo para impugnação, sem que esta
tenha sido apresentada, ou após decisão definitiva contrária
ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda.
§ 5º Em caso de decisão transitada em julgado favorável
ao contribuinte, fica-lhe assegurado fazer o levantamento do depósito administrativo.;
VI o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O preparo do processo compete ao titular do órgão
responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura
dos autos de infração ou apreensão.;
VII o inciso I do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 ..........................................................................................................................................................
I em primeira instância ao Subsecretário da Receita;
........................................................................................................................................................................ ;
VIII ficam acrescentados os seguintes §§ 2º e 3º
ao artigo 23, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 23 ..........................................................................................................................................................
§ 2º A autoridade julgadora mencionada no inciso I formulará
o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária,
registrando-se a matéria impugnada.
§ 3º A competência fixada neste artigo exclui:
I a apreciação quanto à constitucionalidade;
II a aplicação da eqüidade.;
IX o § 4º do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 ..........................................................................................................................................................
§ 4º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora
poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários,
de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo
de dez dias.;
X fica acrescentado o seguinte § 5º ao artigo 24:
Art. 24 ..........................................................................................................................................................
§ 5º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad
hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade
julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos artigos 140,
141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional.;
XI ficam acrescentados os seguintes §§ 4º, 5º e 6º
ao artigo 28, passando seu caput a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá
de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância,
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo
ou de multa de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
........................................................................................................................................................................
§ 4º O limite do valor previsto no caput será monetariamente
atualizado nos termos da legislação própria.
§ 5º Para os efeitos de apresentação de recurso de
ofício, não constitui exoneração de pagamento a revisão
de atos descritos no artigo 24, § 5º, da qual decorra desobrigação,
total ou parcial, do sujeito passivo.
§ 6º Não será objeto de recurso de oficio a decisão
que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário
em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado
pelo sujeito passivo.;
XII O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 O disposto nos artigos 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica
à exigência de crédito tributário decorrente de imposto
escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor,
declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração,
ou nos livros fiscais próprios, conforme o regulamento.;
XIII fica acrescentado o § 2º ao artigo 36, renumerando-se
o atual parágrafo único para o § 1º, com a seguinte redação:
Art. 36 ..........................................................................................................................................................
§ 1º Será interposto recurso de ofício sempre que
a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública
e importar dispensa de crédito tributário superior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), que será monetariamente atualizado nos termos da legislação
própria.
§ 2º Na hipótese de recurso interposto pela Representação
Fazendária, será aberto prazo de dez dias, a contar da admissibilidade
no Diário Oficial, para o contribuinte da publicação apresentar
suas contra-razões.;
XIV o artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 Ocorrendo a hipótese de suspeição ou impedimento
de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe
exceção.
§ 1º A exceção será argüida:
I no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão
oficial da data da ata da sessão em que se der a distribuição
do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;
II na sessão de julgamento do processo, no momento próprio
para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, se a exceção
for recolhida, o julgamento do processo será adiado para sessão subseqüente.;
XV O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo
será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data de ciência dessa
condição pelo interessado, por meio de notificação ou intimação.
§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência
no prazo da intimação de que trata o caput, os autos serão
encaminhados ao setor competente para a respectiva inscrição em dívida
ativa.
§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito
passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício
dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de vinte dias da ciência
do interessado.;
XVI o § 2º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 ..........................................................................................................................................................
§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão de livre
nomeação do Governador e escolhidos dentre servidores integrantes
da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo,
dez anos de efetivo exercício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os artigos 19 e 31 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI 657/94
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Art. 12 O auto de apreensão será lavrado sempre que forem encontrados
bens, mercadorias, livros, objetos ou documentos que constituam prova material
de infração.
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Art.
16 Far-se-á a intimação:
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Art. 17 A impugnação da exigência do crédito tributário
instaura a fase litigiosa do procedimento.
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Art. 19 (revogado pelo Ato ora transcrito) O autor do procedimento
ou, em sua falta, outro servidor designado, terá prazo de 10 (dez) dias
para falar sobre a impugnação, informado, inclusive, se o infrator
é reincidente e encerrando o preparo do processo.
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Art. 23 O julgamento administrativo do processo compete:
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Art. 24 Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de
5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá
20 (vinte) dias para decidir.
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Art. 31 (revogado pelo Ato ora transcrito) Nas hipóteses
de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo será intimado a comparecer,
perante a autoridade julgadora de primeira instância, em data especificada,
para recolher ou impugnar a exigência.
Parágrafo único A decisão será proferida na data
de que trata este artigo, e dele não caberá o recurso previsto no
artigo 28.
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Art. 36 Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda
Pública ou ao contribuinte, cabe recurso para o Pleno no prazo de 10 (dez)
dias, nas seguintes hipóteses:
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Art. 53 O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado
por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida
competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários,
sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes
dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três
anos, admitida a recondução.
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