Distrito Federal
LEI
3.512, DE 24-12-2004
(DO-DF DE 27-12-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa
Estabelece
regras para a concessão do benefício previsto para empresas de
telecomunicação,
quanto à dispensa de multa e acréscimos moratórios para
recolhimento de débitos do ICMS
em atraso, conforme disposto no Convênio ICMS 140, de 10-12-2004 (Informativo
51/2004).
A VICE-GOVERNADORA
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço
saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – O cumprimento do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro
de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
rege-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único – A concessão do benefício
previsto no Convênio mencionado neste artigo fica condicionada:
I – à comprovação de que a empresa interessada tributou
os serviços pelo Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS);
II – ao reconhecimento expresso e irretratável pela empresa interessada
da incidência do ICMS sobre o valor dos serviços a que se refere
o Convênio referido neste artigo;
III – à assinatura de ajuste firmado com o Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º – A não exigência de multas e acréscimos
moratórios previstos no Convênio de que trata o artigo anterior
é de 100% (cem por cento) do valor devido.
Art. 3º – O imposto devido pelas empresas de telecomunicações,
atualizado monetariamente, será quitado, sem qualquer abatimento, integralmente
ou em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, observadas, quanto
ao mais, as disposições da Lei Complementar nº 432, de 27
de dezembro de 2001.
Parágrafo único – VETADO
Art. 4º – Como contrapartida ao benefício previsto nesta Lei,
as empresas de telecomunicações deverão:
I – manter no Distrito Federal instalações físicas
para atendimento pessoal aos usuários dos serviços de telefonia;
II – VETADO
III – VETADO
IV – encaminhar aos usuários do serviço de telefonia, por
fax, correio eletrônico ou via postal, o teor das reclamações
e solicitações de serviços feitas por telefone e registradas
em protocolo da empresa;
V – VETADO
Parágrafo único – Excetuado o disposto no inciso II, as
obrigações de que tratam este artigo deverão ser concretizados
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura
do artigo 1º, parágrafo único, inciso II, desta Lei.
Art. 5º – Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação
federal ou distrital, o descumprimento de qualquer das medidas previstas nesta
Lei ou no instrumento de ajuste extingue o benefício concedido, obrigando
a empresa de telecomunicações a quitar integralmente todos os
valores apurados até a data da assinatura do instrumento de ajuste.
Art. 6º – VETADO
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Maria de Lourdes Abadia)
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