Espírito Santo
LEI
7.965, DE 28-12-2004
(DO-ES DE 30-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Norma Geral
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Pagamento Transação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA ME
Exclusão
MULTA
Aplicação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alíquota Base de Cálculo Juros de Mora
Parcelamento Restituição
Modifica a legislação do IPVA do Estado do Espírito Santo,
relativamente à alíquota, à base de cálculo, aos acréscimos
moratórios, ao parcelamento e à restituição do imposto;
bem como promove mudanças nas regras do ICMS, relativamente à base
de cálculo, às multas, à transação de débitos
e à dispensa do recolhimento dos débitos que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
das Leis 6.999, de 27-12-2001 (Informativo 54/2001) e 7.000, de 27-12-2001 (Informativo
53/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000,
de 27-12-2001, na Lei nº 6.999, de 27-12-2001 e estabelece regras
para a realização de transação, com o objetivo de pôr
fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando a extinção
de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo,
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 7.000/2001, abaixo relacionados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 (...)
(...)
V (...)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(...). (NR)
Art. 16 (...)
(...)
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II
do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às
operações ou prestações subseqüentes poderá ser
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições
de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras
estabelecidas no § 4º.
(...). (NR)
Art. 75 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
II creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal:
a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado, quando
a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; e
b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado, na hipótese
de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco;
(...)
§ 3º (...)
(...)
X (...)
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao
transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto; ou
b) multa de 10 % (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador,
sem prejuízo da cobrança do imposto, quando se tratar de transporte
de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para
utilização;
XI
(...)
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a
100 (cem) VRTE;
(...)
XVII (...)
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação,
nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por operação ou prestação;
(...)
§ 4º (...)
(...)
III (...)
a) multa de 100 (cem) VRTE, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte
obrigado a proceder à imediata regularização, sem prejuízo
da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS; e
(...)
§ 5º (...)
(...)
II (...)
a) multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque
ou inventariadas, nunca inferior a 200 (duzentos) VRTE;
(...)
§ 6º (...)
(...)
III (...)
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE por documento, desde que a falta seja suprida
até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;
b) multa de 100 (cem) VRTE por documento, desde que a falta seja suprida até
o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação,
excluído o prazo de que trata a alínea a;
c) multa de 200 (duzentos) VRTE por documento, a partir do 30º (trigésimo)
dia, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata
suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
(...)
VI (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTE por período de apuração, sem prejuízo
da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS;
VII (...)
a) multa de 05% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações
contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos)
ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTE, sem prejuízo da formalização
do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro
de contribuintes do ICMS;
§ 7º (...)
(...)
III (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTE por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão;
IV (...)
a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal emitido;
V (...)
a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal emitido;
VI (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTE por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão;
(...)
XV deixar de emitir ou atrasar a emissão do mapa resumo de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) multa de 10 (dez) VRTE por equipamento, por mês ou fração
de atraso;
(...)
XVIII (...)
a) multa de 05 (cinco) VRTE, por fração;
(...)
§ 8º (...)
(...)
II (...)
a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações
vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, no ato
da inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura
de auto de infração;
(...)
V (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTE por livro e 02 (dois) VRTE por documento solicitado,
podendo ser aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá
ser formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial;
VI (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTE por dispositivo ou lacre violado;
VII (...)
a) multa de 01 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTE por
exercício;
VIII (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTE por arquivo magnético relativo à escrituração
de livro, por exercício; e
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTE por arquivo magnético relativo à
emissão de documento, por mês ou fração, sem prejuízo
da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição
judicial;
(...). (NR)
Art. 159 (...)
(...)
§ 1º Para efeito de exclusão do regime de que trata
este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas
no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão
daquelas vedadas na forma do caput deste artigo.
(...). (NR)
Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 6.999/2001, abaixo relacionados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º (...)
Parágrafo único Comprovada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no caput deste artigo, o sujeito passivo terá
direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses
restantes para o término do exercício em que tenha sido pago. (NR)
Art. 11 (...)
(...)
§ 9º Para efeito do primeiro emplacamento, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder redução de até 50% (cinqüenta
por cento) da base de cálculo do imposto relativo à propriedade de
veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias
autorizadas estabelecidas neste Estado, conforme dispuser o Regulamento.
(NR)
Art. 12 (...)
(...)
II 1% (um por cento) para:
a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores
e outros veículos; e
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação,
de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social
seja a locação de veículos automotores.
§ 1º
Para os efeitos do inciso II, a, entende-se por caminhão
o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500kg
(três mil e quinhentos quilogramas).
§ 2º O disposto no inciso II, b, fica limitado
ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade
específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar
o recolhimento, proporcional, do imposto regularmente incidente sobre o mesmo,
caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo
à redução da alíquota.(NR)
Art. 25 A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,
na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação
das seguintes penalidades:
I 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto
devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até
60 (sessenta) dias após o vencimento;
II 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento
for efetuado espontaneamente, após 60 (sessenta) dias do vencimento;
III 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento
for motivado por ação fiscal.
(...). (NR)
Art. 26 Na hipótese de que trata o inciso III do artigo 25,
desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos,
sejam integralmente recolhidos, a multa poderá ser reduzida para:
I 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo
de impugnação ou defesa; ou
II 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes
da inscrição em dívida ativa. (NR)
Art. 4º A Lei nº 6.999/2001 fica acrescida do artigo 26-A,
com a seguinte redação:
Art. 26-A O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar
poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
nunca inferiores ao valor equivalente a 50 (cinqüenta) VRTE, hipótese
em que as multas previstas nos artigos 25 e 26 serão acrescidas de 10%
(dez por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único As regras para concessão do parcelamento
de que trata o caput deste artigo serão fixadas no Regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado, através da Secretaria
de Estado da Fazenda (SEFAZ) ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a celebrar
termo de transação para a extinção de créditos tributários
constantes de auto de infração ou notificação de débito,
lavrados até 30-9-2004, inscritos ou não em dívida ativa, e objeto
ou não de execução fiscal, contra estabelecimentos exportadores
localizados neste Estado, que possuírem saldos credores acumulados de ICMS,
em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista
na Lei Complementar nº 87, de 13-9-96 e no artigo 155, § 2º,
X, a, da Constituição Federal.
§ 1º Para os efeitos da transação de que trata
o caput deste artigo será admitida a utilização dos saldos
credores acumulados, para compensação com:
I o montante do imposto, constante de auto de infração ou notificação
de débito; e
II os demais acréscimos legais relativos ao imposto.
§ 2º O disposto no § 1º será aplicado
desde que, cumulativamente:
I seja efetuado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de auto de infração
ou notificação de débito, objeto da transação, ficando
dispensado o pagamento dos outros 50% (cinqüenta por cento) e respectivos
acréscimos;
II a transação seja requerida pelo contribuinte no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da publicação do regulamento desta
Lei.
§ 3º O termo de transação poderá ser celebrado
em qualquer fase de tramitação do processo instaurado para a constituição
ou cobrança do crédito tributário, ficando condicionado ao reconhecimento
do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência
expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo
sujeito passivo, observado o seguinte:
I o termo de transação será celebrado:
a) entre o sujeito passivo e a PGE, quando se tratar de transação
referente a crédito tributário que tenha sido objeto de ação
para cobrança judicial; e
b) entre o sujeito passivo e a SEFAZ, quando se tratar de transação
referente a crédito tributário ainda em fase de cobrança administrativa,
mesmo que inscrito em dívida ativa;
II a celebração do termo de transação não implica
reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo
sujeito passivo.
§ 4º Todos os atos praticados pelo Poder Executivo correspondentes
a termos de transação e anistia deverão ser publicados e encaminhados,
em sua íntegra, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa
no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação, para fiscalização
nos termos do artigo 56, XXIII da Constituição Estadual.
Art. 6º O disposto no artigo 5º:
I veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação,
para fins de compensação de qualquer natureza;
II não se aplica a parcelamento de débitos fiscais;
III não confere qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
IV não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos
judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último,
a redução na mesma proporção da redução do crédito
tributário.
Art. 7º Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares
necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido no período
de 1-5-2002 a 29-2-2004, nas operações de fornecimento de energia
elétrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa
Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções
da ANEEL nº 246, de 30-4-2002, e nº 485, de 29-8-2002, relativo
à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida
pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002.
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo não
confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação
de valores recolhidos no período da dispensa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 6.999/2001,
com a redação que lhe deu o artigo 3º desta Lei, que produzirão
efeitos a partir de 1-1-2005.
Art. 10 Ficam revogados a alínea f do inciso V do artigo
11 da Lei nº 7.000/2001 e o parágrafo único do artigo 16
da Lei nº 6.999/2001.Ordeno, portanto, a todas as autoridades que
a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Nivaldo Campos Vieira Secretário
de Estado da Justiça Em Exercício; Neivaldo Bragato
Secretário de Estado de Governo; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias Secretário
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)
REMISSÃO:
LEI 6.999/2001
......................................................................................................................................................................
Art. 7º Fica dispensado o pagamento de IPVA quando ocorrer perda
total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize
o seu domínio útil ou a posse.
........................................................................................................................................................................
Art. 11 A base de cálculo do Imposto é:
........................................................................................................................................................................
Art. 12 As alíquotas do Imposto são:
........................................................................................................................................................................
Art. 16 O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago
em quota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a quota
única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e a segunda,
trinta dias depois.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) O
parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos objeto
de contratos de arrendamento, locação ou leasing.
........................................................................................................................................................................
LEI 7.000/2001
......................................................................................................................................................................
Art. 11 A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................................................................................................
V nas hipóteses dos incisos IX e XV do artigo 3º, a soma das
seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no artigo 12;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
........................................................................................................................................................................
f) (revogado pelo Ato ora transcrito) o montante do próprio imposto;
........................................................................................................................................................................
Art. 16 A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será:
I em relação às operações ou prestações
antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído;
II em relação às operações ou prestações
subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada
pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou prestações subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Art. 75 A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos § 1º
a 8º deste artigo.
§ 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto:
........................................................................................................................................................................
§ 2º Faltas relativas ao crédito do imposto:
........................................................................................................................................................................
§ 3º Faltas relativas à documentação fiscal:
........................................................................................................................................................................
§ 4º Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
........................................................................................................................................................................
§ 5º Faltas relativas à inscrição na repartição
fazendária e às alterações cadastrais:
........................................................................................................................................................................
§ 6º Faltas relativas à apresentação de
informações econômico-fiscais:
........................................................................................................................................................................
§ 7º Faltas relativas ao uso e intervenção em
máquina registradora ou terminal Ponto de Venda (PDV) ou Emissor de Cupom
Fiscal (ECF):
........................................................................................................................................................................
§ 8º Outras faltas:
........................................................................................................................................................................
Art. 159 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não
se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito
fechado e de empresas:
........................................................................................................................................................................
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