Bahia
LEI
6.589, DE 29-12-2004
(DO-Salvador DE 30-12-2004)
ISS
CADASTRO
Inscrição Município do Salvador
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração Município do Salvador
ISENÇÃO
Prazo de Validade
Município do Salvador
MULTA
Aplicação Município do Salvador
RETENÇÃO NA FONTE
Normas Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO IPTU
Débito Fiscal Isenção
Município do Salvador
Modifica o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
em especial, quanto ao cadastro, isenção e retenção do ISS
na fonte, dívida ativa, penalidades, remissão de débitos, bem
como extingue débitos fiscais do IPTU e da TFF devidos por entidades de
assistência social que menciona, constituídos até 30-12-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta, na forma da Lei, do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), a unidade imobiliária destinada:
I à prestação dos serviços de resposta audível
(call center ou assemelhado), de fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
II a sediar representação de organismo internacional, confederação,
federação ou associação, sem fins lucrativos, localizada
na Região Administrativa (RA) I, Centro, em logradouro em processo de deterioração,
definido pelo Poder Executivo;
III
a unidade imobiliária não edificada, declarada de utilidade
pública para fins de desapropriação.
§ 1º A isenção do imposto será proporcional
à área utilizada para as atividades referidas nos incisos I e II,
e à área referida no inciso III, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A isenção relativa à unidade imobiliária
referida no inciso III:
I fica revogada, a partir do exercício seguinte ao do vencimento,
na forma da Lei, do prazo do ato declaratório de utilidade pública,
sem que seja efetivada a desapropriação;
II não se aplica àquela que for objeto de exploração
econômica, a qualquer título, até o exercício em que ocorrer
a exploração.
Art. 2º Observadas as condições previstas nos §§
1º e 2º deste artigo, ficam extintos os créditos tributários,
inscritos ou não em dívida ativa, porventura existentes, relativos
ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre as unidades imobiliárias
referidas:
I no inciso I do artigo 1º, localizadas na Região Administrativa
(RA) I, Centro, em logradouros em processo de deterioração, definidos
por ato do Poder Executivo, constituídos até a data da publicação
desta Lei;
II no inciso II do artigo 1º e no artigo 8º da Lei nº
6.064, de 27 de dezembro de 2001, alterado por esta Lei, quando da solicitação
da Licença de Localização ao órgão competente, para
o exercício da respectiva atividade;
III no inciso III do artigo 1º, constituídos a partir do exercício
em que se der a publicação da declaração de utilidade pública
para fins de desapropriação, no órgão oficial, e enquanto
vigente.
§ 1º Quando se tratar de unidades imobiliárias destinadas
à prestação dos serviços referidos no inciso I do artigo
1º não localizadas na Região Administrativa (RA) I, Centro, fica
extinto, apenas, crédito tributário relativo ao lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício
de 2004.
§ 2º Se, por qualquer razão, até o exercício
seguinte ao da solicitação da Licença de Localização
referida no inciso II, esta não for concedida e o empreendimento ainda
não se encontrar em funcionamento na unidade imobiliária esta perderá
o direito à isenção prevista no inciso II do artigo 1º desta
Lei e no artigo 8º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, alterado
por Lei, a partir do exercício subseqüente.
Art. 3º Ficam extintos todos os créditos tributários decorrentes
de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) efetivada por empresa pública ou sociedade de economia mista deste
Município, até 31 de dezembro de 2003, por força do instituto
da substituição tributária.
Art. 4º Fica vedada a restituição do valor total ou de
qualquer parcela dos tributos que venham a ser extintos, por força do disposto
nesta Lei, eventualmente pagos.
Art. 5º Altera os dispositivos a seguir indicados da Lei nº
4.279, de 28 de dezembro de 1990, denominação do Capítulo VII
do Título VIII, e a Tabela de Receita nº II, a ela anexa, e modificações
posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 16 ...........................................................................................................................................................
I que não visem ao interesse público e social da comunidade;
........................................................................................................................................................................
IV sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a
10 (dez) anos. (NR)
Art. 22 ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V extinguir total ou parcialmente créditos tributários mediante
compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública Municipal, sendo vedada a compensação
mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. (NR)
Art. 61 Após a apresentação da defesa, pelo autuante à
contestação oferecida pelo autuado, o processo será concluso
à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante
e pelo autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias,
determinando a produção de outras que entender necessárias e
fixando os prazos em que devem ser produzidas.
Parágrafo único Não sendo apresentada contestação,
a autoridade administrativa lavrará termo de revelia encaminhando o processo
para inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
(NR)
Art. 95 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
f) os condomínios comercias e residenciais, conforme definido em regulamento.
........................................................................................................................................................................
h) as companhias de seguro.
........................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III quando o preço do serviço, por prestador e por mês,
for de até R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, neste caso, o prestador
do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo
fixado no calendário fiscal.
........................................................................................................................................................................
§ 4º Sem prejuízo da aplicação da penalidade
prevista no inciso V do artigo 103, responde, também, supletivamente pela
obrigação tributária o contribuinte substituído, quando
não efetuarem a retenção:
I os órgãos e entidades referidos nas alíneas b
e f do inciso II;
II as pessoas jurídicas referidas no inciso VII.
........................................................................................................................................................................
§ 6º Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto,
as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, os clubes sociais
e as empresas de diversões, inclusive teatros, em relação a quaisquer
eventos realizados em suas instalações. (NR).
Art.
103 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VII ................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
i ) a falta de comunicação, no prazo legal, da alteração
ou perda de condição que permitia ao infrator gozar de tributação
privilegiada, independentemente da perda do privilégio, no período
em que pagou o tributo a menor ou deixou de pagá-lo;
........................................................................................................................................................................
§ 5º O pagamento de penalidade pecuniária só exonera
o sujeito passivo do cumprimento da obrigação que deu causa à
sua aplicação, quando for impossível o seu cumprimento.
Em caso contrário, a obrigação deverá ser cumprida, sob
pena de ser considerado reincidente. (NR)
Art. 159 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VIII o imóvel cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer
culto para por ela ser utilizado como templo.
........................................................................................................................................................................
§ 3º Perderão a isenção os imóveis:
I prometidos à venda, a partir do momento em que se constituir o
ato;
II cedidos, na forma do inciso VIII do artigo 159, findo o prazo da cessão.
........................................................................................................................................................................(NR)
Art. 182 A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita
nº VI, anexa a esta Lei. (NR).
Art. 192 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que
não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos. (NR)
Art. 194 A taxa pela utilização de serviço público
é a taxa de limpeza pública. (NR)
TÍTULO VIII
CAPÍTULO VII
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (NR)
Tabela de Receita nº II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS
........................................................................................................................................................................
6.0. Serviço de resposta audível (call center ou assemelhado),
de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact
center e e-mail center e congêneres)
........................................................................................................................................................................
(NR)
7.1. destinados a empreendimentos hoteleiros, edifício de garagem, educacionais,
livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros
em processo de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo,
localizados nas RA-I e II........................................................... (NR)
7.4. destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços
localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro
em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia
implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo
Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a
ele vinculados..................... 2% (NR)
8.0. Serviços prestados nas unidades imobiliárias referidas nos Códigos
7.1, 7.3 e 7.4
........................................................................................................................................................................ (NR)
10.1. Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido
em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa
I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do poder Executivo
...................................... 2% (NR)
........................................................................................................................................................................
12.1. Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo,
prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo
de deterioração da Região Administrativa RA-I, também definidos
pelo Poder Executivo..............2% (NR)
Art. 6º O caput do artigo 8º da Lei nº 6.064, de
27 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 6.453, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A aquisição, a propriedade, o domínio útil
ou a posse de unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos hoteleiros,
edifício de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros
espaços culturais, situados em área em processo de deterioração,
conforme definidas em ato de Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal
das Regiões Administrativas I e II ( RA I e II), ficam isentos, na forma
da Lei, dos seguintes tributos: (NR)
Art. 7º O § 1º, o inciso I do § 5º e o §
7º do artigo 3º e o artigo 5º da Lei nº 6.250, de 27 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º As isenções e incentivo previstos neste artigo
aplicam-se:
I aos Pólos de Diversões Públicas, Esporte e Lazer, se
situados na Região Administrativa XIII (RA-XIII), Pau da Lima;
II aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro, se situados nas Regiões
Administrativas I, Centro e II, Itapagipe; e
III aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados em
qualquer Região Administrativa. (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 5º ...............................................................................................................................................................
I pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades
imobiliárias destinadas a empreendimentos:
a) industriais, comerciais, ou de serviços, localizados na Região
Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouros em processo de deterioração,
definidos por ato do Poder Executivo, e de alta tecnologia, implantados com
a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias,
fundações ou órgãos a ele vinculados;
b) de alta tecnologia localizados em logradouro da Região Administrativa
I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo.
........................................................................................................................................................................
§ 7º Ficam remitidos os créditos tributários, porventura
existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), relativamente aos imóveis
adquiridos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgão
a ele vinculados, destinados aos fins previstos na alínea a
do inciso I do § 5º, constituídos até a data da aquisição.
(NR)
Art.
5º Ficam extintos, também, os créditos tributários
ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou
não em dívida ativa, cujo valor atualizado monetariamente, até
o início da vigência desta Lei, não seja superior a R$ 25,00
(vinte e cinco reais), por tributo, por exercício e por inscrição
imobiliária ou no Cadastro Geral de Atividades, quando se tratar de tributo
lançado anualmente. (NR)
Art. 8º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.455, de 12
de janeiro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários inscritos
ou não na dívida ativa, constituídos até a data da publicação
desta Lei, decorrentes do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativos à unidade imobiliária
adquirida por entidade religiosa e por ela utilizada como templo. (NR)
Art. 3º Fica suspensa a incidência dos juros e da multa de
mora sobre o valor dos tributos:
I incidentes sobre a unidade imobiliária, edificada ou não,
oferecida em dação em pagamento de créditos tributários,
a partir da data em que o Município manifestar, por escrito, interesse
na sua aceitação e até 60 (sessenta) dias após a ciência
do interessado de que deverá adotar providências com vistas à
conclusão da análise do processo ou da efetiva conclusão;
II a serem quitados mediante:
a) dação em pagamento, inclusive os relativos a outras unidades imobiliárias;
b) compensação com créditos líquidos e certos do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública Municipal, a partir do momento de sua
configuração.
Parágrafo único Findo o prazo previsto no inciso I, sem que
se efetive a transmissão da unidade imobiliária para o Município,
voltarão a incidir os juros e a multa de mora, sobre os tributos referidos
no inciso I. (NR)
Art. 9º Ficam extintos os créditos tributários relativos:
ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), constituídos até 31-12-2002,
incidentes sobre o imóvel que se enquadre em qualquer das situações
previstas nos incisos III a VII do 159 da Lei nº 4.279/90, acrescentados
pela Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002;
à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), constituídos
até a entrada em vigor desta contra instituição de assistência
social, sem fins lucrativos, que não receba contraprestação pelos
serviços oferecidos.
Art.10 Ficam revogados o § 6º do artigo 3º e o §
5º do artigo 159 da Lei nº 4.279/90, acrescentados pela Lei nº
6.250, de 27 de dezembro de 2002, bem como o inciso V do artigo 95 da 4.279/90,
acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997, além do
§ 8º do artigo 3º nº 6.250/2002, acrescentado pela Lei nº
6.325, de 5 de setembro de 2003.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Antônio Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manuelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda)
REMISSÃO: LEI 4.279, de 28-12-90 (Separata/91)
........................................................................................................................................................................
Art. 3° O cadastro fiscal do Município compreende:
........................................................................................................................................................................
§ 6° (Revogado pela Lei ora transcrita) Os sujeitos
passivos referidos no inciso IV do artigo 2º deverão inscrever-se,
quando obrigados ao recolhimento do ISS, na condição de substitutos
tributários, conforme disposto em regulamento.
........................................................................................................................................................................
Art. 16 Não será concedida em qualquer hipótese,
fora dos casos previstos neste Código, isenção:
........................................................................................................................................................................
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
........................................................................................................................................................................
Art. 95 Devem proceder a retenção do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes responsáveis pelo seu pagamento,
qualificados como substitutos tributários:
........................................................................................................................................................................
II em relação a quaisquer serviços que lhe sejam prestados:
........................................................................................................................................................................
V (Revogado pela Lei ora transcrita) as companhias de seguro
em relação aos serviços prestados de corretagem; regulação
de sinistro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contrato de seguros e prevenção e gerência de riscos seguráveis.
........................................................................................................................................................................
§ 2º Não será efetuada a retenção
na fonte:
........................................................................................................................................................................
Art.
103 São infrações as situações a seguir
indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
........................................................................................................................................................................
VII - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
........................................................................................................................................................................
Art. 159 Será concedida isenção do imposto para:
........................................................................................................................................................................
§ 5° (Revogado pela Lei ora transcrita) Ficam
extintos os créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) incidente sobre o imóvel que se enquadre em qualquer das situações
previstas nos incisos III a VII, constituídos até a data da publicação
desta Lei, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
........................................................................................................................................................................
Art. 192 São isentos da taxa:
........................................................................................................................................................................
Lei 6.250, de 27-12-2002 (Informativo 55/2002)
........................................................................................................................................................................
Art. 3º Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais,
na forma e condições definidas nesta Lei, aos Pólos de Desenvolvimento,
conforme definidos em ato do Poder Executivo, desde que implantados nas Regiões
Administrativas indicadas:
........................................................................................................................................................................
§ 5º Serão, também, beneficiadas:
........................................................................................................................................................................
§ 8º (Revogado pela Lei ora transcrita) Aplicam-se,
também , as isenções e incentivos previstos neste artigo aos
Pólos de Desenvolvimento Financeiro situados na região Administrativa
II, Itapagipe e aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados
nas demais Regiões Administrativas.
........................................................................................................................................................................
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