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Bahia

Lei 6589/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 6.589, DE 29-12-2004
(DO-Salvador DE 30-12-2004)

ISS
CADASTRO
Inscrição – Município do Salvador
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração – Município do Salvador
ISENÇÃO
Prazo de Validade –
Município do Salvador
MULTA
Aplicação – Município do Salvador
RETENÇÃO NA FONTE
Normas – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDA
Alteração – Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Débito Fiscal – Isenção –
Município do Salvador

Modifica o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, em especial, quanto ao cadastro, isenção e retenção do ISS na fonte, dívida ativa, penalidades, remissão de débitos, bem como extingue débitos fiscais do IPTU e da TFF devidos por entidades de assistência social que menciona, constituídos até 30-12-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Leis que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica isenta, na forma da Lei, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a unidade imobiliária destinada:
I – à prestação dos serviços de resposta audível (call center ou assemelhado), de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
II – a sediar representação de organismo internacional, confederação, federação ou associação, sem fins lucrativos, localizada na Região Administrativa (RA) I, Centro, em logradouro em processo de deterioração, definido pelo Poder Executivo;
III – a unidade imobiliária não edificada, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação.
§ 1º – A isenção do imposto será proporcional à área utilizada para as atividades referidas nos incisos I e II, e à área referida no inciso III, conforme disposto em regulamento.
§ 2º – A isenção relativa à unidade imobiliária referida no inciso III:
I – fica revogada, a partir do exercício seguinte ao do vencimento, na forma da Lei, do prazo do ato declaratório de utilidade pública, sem que seja efetivada a desapropriação;
II – não se aplica àquela que for objeto de exploração econômica, a qualquer título, até o exercício em que ocorrer a exploração.
Art. 2º – Observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficam extintos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, porventura existentes, relativos ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre as unidades imobiliárias referidas:
I – no inciso I do artigo 1º, localizadas na Região Administrativa (RA) I, Centro, em logradouros em processo de deterioração, definidos por ato do Poder Executivo, constituídos até a data da publicação desta Lei;
II – no inciso II do artigo 1º e no artigo 8º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, alterado por esta Lei, quando da solicitação da Licença de Localização ao órgão competente, para o exercício da respectiva atividade;
III – no inciso III do artigo 1º, constituídos a partir do exercício em que se der a publicação da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, no órgão oficial, e enquanto vigente.
§ 1º – Quando se tratar de unidades imobiliárias destinadas à prestação dos serviços referidos no inciso I do artigo 1º não localizadas na Região Administrativa (RA) I, Centro, fica extinto, apenas, crédito tributário relativo ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2004.
§ 2º – Se, por qualquer razão, até o exercício seguinte ao da solicitação da Licença de Localização referida no inciso II, esta não for concedida e o empreendimento ainda não se encontrar em funcionamento na unidade imobiliária esta perderá o direito à isenção prevista no inciso II do artigo 1º desta Lei e no artigo 8º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, alterado por Lei, a partir do exercício subseqüente.
Art. 3º – Ficam extintos todos os créditos tributários decorrentes de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) efetivada por empresa pública ou sociedade de economia mista deste Município, até 31 de dezembro de 2003, por força do instituto da substituição tributária.
Art. 4º – Fica vedada a restituição do valor total ou de qualquer parcela dos tributos que venham a ser extintos, por força do disposto nesta Lei, eventualmente pagos.
Art. 5º – Altera os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, denominação do Capítulo VII do Título VIII, e a Tabela de Receita nº II, a ela anexa, e modificações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 16 – ...........................................................................................................................................................
I – que não visem ao interesse público e social da comunidade;
........................................................................................................................................................................
IV – sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos. (NR)
Art. 22 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
V – extinguir total ou parcialmente créditos tributários mediante compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, sendo vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (NR)
Art. 61 – Após a apresentação da defesa, pelo autuante à contestação oferecida pelo autuado, o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante e pelo autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser produzidas.
Parágrafo único – Não sendo apresentada contestação, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia encaminhando o processo para inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (NR)
Art. 95 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II –  ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
f) os condomínios comercias e residenciais, conforme definido em regulamento.
........................................................................................................................................................................
h) as companhias de seguro.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for de até R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, neste caso, o prestador do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo fixado no calendário fiscal.
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 103, responde, também, supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído, quando não efetuarem a retenção:
I – os órgãos e entidades referidos nas alíneas “b” e “f” do inciso II;
II – as pessoas jurídicas referidas no inciso VII.
........................................................................................................................................................................
§ 6º – Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, os clubes sociais e as empresas de diversões, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados em suas instalações. (NR).
Art. 103 –  ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VII –  ................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
i ) a falta de comunicação, no prazo legal, da alteração ou perda de condição que permitia ao infrator gozar de tributação privilegiada, independentemente da perda do privilégio, no período em que pagou o tributo a menor ou deixou de pagá-lo;
........................................................................................................................................................................
§ 5º – O pagamento de penalidade pecuniária só exonera o sujeito passivo do cumprimento da obrigação que deu causa à sua aplicação, quando for impossível o seu cumprimento.
Em caso contrário, a obrigação deverá ser cumprida, sob pena de ser considerado reincidente. (NR)
Art. 159 –  ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VIII – o imóvel cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer culto para por ela ser utilizado como templo.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Perderão a isenção os imóveis:
I – prometidos à venda, a partir do momento em que se constituir o ato;
II – cedidos, na forma do inciso VIII do artigo 159, findo o prazo da cessão.
........................................................................................................................................................................(NR)
Art. 182 – A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita nº VI, anexa a esta Lei. (NR).
Art. 192 –  ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos. (NR)
Art. 194 – A taxa pela utilização de serviço público é a taxa de limpeza pública. (NR)

TÍTULO VIII

CAPÍTULO VII
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (NR)

Tabela de Receita nº II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS

........................................................................................................................................................................
6.0. Serviço de resposta audível (call center ou assemelhado), de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center e e-mail center e congêneres)    
........................................................................................................................................................................  (NR)
7.1. destinados a empreendimentos hoteleiros, edifício de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processo de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados nas RA-I e II........................................................... (NR)
7.4. destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados..................... 2% (NR)
8.0. Serviços prestados nas unidades imobiliárias referidas nos Códigos 7.1, 7.3 e 7.4
........................................................................................................................................................................ (NR)
10.1. Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do poder Executivo ...................................... 2% (NR)
........................................................................................................................................................................
12.1. Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I, também definidos pelo Poder Executivo..............2% (NR)
Art. 6º – O caput do artigo 8º da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 6.453, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – A aquisição, a propriedade, o domínio útil ou a posse de unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos hoteleiros, edifício de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em área em processo de deterioração, conforme definidas em ato de Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal das Regiões Administrativas I e II ( RA I e II), ficam isentos, na forma da Lei, dos seguintes tributos: (NR)
Art. 7º – O § 1º, o inciso I do § 5º e o § 7º do artigo 3º e o artigo 5º da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – As isenções e incentivo previstos neste artigo aplicam-se:
I – aos Pólos de Diversões Públicas, Esporte e Lazer, se situados na Região Administrativa XIII (RA-XIII), Pau da Lima;
II – aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro, se situados nas Regiões Administrativas I, Centro e II, Itapagipe; e
III – aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados em qualquer Região Administrativa. (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 5º – ...............................................................................................................................................................
I – pela isenção e incentivo referidos no caput, as unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos:
a) industriais, comerciais, ou de serviços, localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouros em processo de deterioração, definidos por ato do Poder Executivo, e de alta tecnologia, implantados com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados;
b) de alta tecnologia localizados em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo.
........................................................................................................................................................................
§ 7º – Ficam remitidos os créditos tributários, porventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL), relativamente aos imóveis adquiridos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgão a ele vinculados, destinados aos fins previstos na alínea “a” do inciso I do § 5º, constituídos até a data da aquisição. (NR)
Art. 5º – Ficam extintos, também, os créditos tributários ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, cujo valor atualizado monetariamente, até o início da vigência desta Lei, não seja superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por tributo, por exercício e por inscrição imobiliária ou no Cadastro Geral de Atividades, quando se tratar de tributo lançado anualmente. (NR)
Art. 8º – Os artigos 2º e 3º da Lei nº 6.455, de 12 de janeiro de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Ficam extintos os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa, constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativos à unidade imobiliária adquirida por entidade religiosa e por ela utilizada como templo. (NR)
Art. 3º – Fica suspensa a incidência dos juros e da multa de mora sobre o valor dos tributos:
I – incidentes sobre a unidade imobiliária, edificada ou não, oferecida em dação em pagamento de créditos tributários, a partir da data em que o Município manifestar, por escrito, interesse na sua aceitação e até 60 (sessenta) dias após a ciência do interessado de que deverá adotar providências com vistas à conclusão da análise do processo ou da efetiva conclusão;
II – a serem quitados mediante:
a) dação em pagamento, inclusive os relativos a outras unidades imobiliárias;
b) compensação com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, a partir do momento de sua configuração.
Parágrafo único – Findo o prazo previsto no inciso I, sem que se efetive a transmissão da unidade imobiliária para o Município, voltarão a incidir os juros e a multa de mora, sobre os tributos referidos no inciso I. (NR)
Art. 9º – Ficam extintos os créditos tributários relativos:
ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), constituídos até 31-12-2002, incidentes sobre o imóvel que se enquadre em qualquer das situações previstas nos incisos III a VII do 159 da Lei nº 4.279/90, acrescentados pela Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002;
à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), constituídos até a entrada em vigor desta contra instituição de assistência social, sem fins lucrativos, que não receba contraprestação pelos serviços oferecidos.
Art.10 – Ficam revogados o § 6º do artigo 3º e o § 5º do artigo 159 da Lei nº 4.279/90, acrescentados pela Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, bem como o inciso V do artigo 95 da 4.279/90, acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997, além do § 8º do artigo 3º nº 6.250/2002, acrescentado pela Lei nº 6.325, de 5 de setembro de 2003.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manuelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

REMISSÃO: LEI 4.279, de 28-12-90 (Separata/91)
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Art. 3° – O cadastro fiscal do Município compreende:
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§ 6° – (Revogado pela Lei ora transcrita) Os sujeitos passivos referidos no inciso IV do artigo 2º deverão inscrever-se, quando obrigados ao recolhimento do ISS, na condição de substitutos tributários, conforme disposto em regulamento.
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Art. 16 – Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção:
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Art. 22 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
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Art. 95 – Devem proceder a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes responsáveis pelo seu pagamento, qualificados como substitutos tributários:
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II — em relação a quaisquer serviços que lhe sejam prestados:
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V – (Revogado pela Lei ora transcrita) – as companhias de seguro em relação aos serviços prestados de corretagem; regulação de sinistro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros e prevenção e gerência de riscos seguráveis.
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§ 2º – Não será efetuada a retenção na fonte:
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Art. 103 – São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
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VII - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
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Art. 159 – Será concedida isenção do imposto para:
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§ 5° – (Revogado pela Lei ora transcrita) – Ficam extintos os créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel que se enquadre em qualquer das situações previstas nos incisos III a VII, constituídos até a data da publicação desta Lei, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
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Art. 192 – São isentos da taxa:
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Lei 6.250, de 27-12-2002 (Informativo 55/2002)
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Art. 3º – Serão concedidos os seguintes incentivos fiscais, na forma e condições definidas nesta Lei, aos Pólos de Desenvolvimento, conforme definidos em ato do Poder Executivo, desde que implantados nas Regiões Administrativas indicadas:
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§ 5º – Serão, também, beneficiadas:
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§ 8º – (Revogado pela Lei ora transcrita) – Aplicam-se, também , as isenções e incentivos previstos neste artigo aos Pólos de Desenvolvimento Financeiro situados na região Administrativa II, Itapagipe e aos Pólos de Desenvolvimento de Alta Tecnologia situados nas demais Regiões Administrativas.
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