Rio de Janeiro
LEI
4.482, DE 28-12-2004
(DO-RJ DE 29-12-2004)
ICMS
CRÉDITO
Manutenção
EXPORTAÇÃO
Crédito
Estabelece regras para a manutenção dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos de mercadorias destinadas à exportação.
DESTAQUES
Contribuintes deverão providenciar requerimento para reconhecimento do direito à manutenção dos créditos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os contribuintes do Imposto
sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigados a requerer à
Secretaria de Estado da Receita o reconhecimento do direito à manutenção
do crédito do imposto relativo a operações anteriores às
de exportação, de que trata o § 2º do artigo 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º – Os créditos do ICMS porventura
aproveitados em razão da aquisição de insumos utilizados para
fabricação de mercadorias que vieram a ser exportadas e, bem assim,
os relativos à aquisição de mercadorias cuja exportação
era imprevisível na data de sua aquisição deverão ser estornados,
até ulterior reconhecimento, pela autoridade fazendária competente,
quanto ao direito à manutenção dos mesmos.
Art. 3º – Os requerimentos de que trata o artigo
1º desta Lei, serão apresentados a cada período de apuração,
conforme necessário, referindo-se às exportações realizadas
no período imediatamente anterior ao do pedido, acompanhados de toda a
documentação necessária à comprovação das exportações
realizadas e dos valores dos créditos a serem mantidos.
Art. 4º – O reconhecimento do direito ao crédito
a que se refere esta Lei somente se fará após o exame da legitimidade
dos valores a serem aproveitados pelo contribuinte e, bem assim, após o
recebimento, pelo Estado, dos recursos que lhe são devidos pela União,
na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Art. 5º – O Poder Executivo editará as
normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Paulo Fernandez Conde – Governador em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade