Ceará
LEI
13.556, DE 29-12-2004
(DO-CE DE 30-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Cadastramento de Empresas Normas
Estabelece normas relativas à segurança e à proteção contra incêndio e pânico, bem como determina, em especial, a obrigatoriedade de cadastramento de empresas de manutenção e de instalação de sistemas de segurança contra incêndio junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
(CBMCE), o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências
que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios
nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do
Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º São objetivos desta Lei:
I dispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das edificações
e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
II dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos
ao meio ambiente e ao patrimônio;
III proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
e
IV possibilitar condições de acesso para as viaturas e guarnições
do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (CBMCE) fica autorizado a estabelecer as exigências necessárias
ao fiel cumprimento desta Lei, através da expedição de Normas
Técnicas.
Art. 2º A expedição de licenças para construção,
funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção,
nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão
próprio do Corpo de Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema
de Proteção contra Incêndio e Pânico.
§ 1º As exigências de segurança previstas pelo Sistema
de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas
às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas
por ocasião da:
I construção e/ou reforma;
II mudança da ocupação e/ou uso;
III ampliação da área construída;
IV adequação das edificações e áreas de risco
com existência anterior à publicação desta Lei; e
V vencimento da validade dos respectivos Certificados de Vistoria.
§ 2º As edificações residenciais exclusivamente unifamiliares
estão isentas das exigências preconizadas nesta Lei, bem como as edificações
residenciais com até dois pavimentos e/ou área total construída
não excedente a 750 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 3º As edificações com ocupações mistas
deverão seguir as exigências da ocupação de maior risco,
desde que desprovidas de compartimentação. Caso contrário aplicam-se
as exigências de cada risco específico.
§
4º A ocupação mista caracteriza-se quando a área
construída destinada à ocupação diferenciada da principal
seja superior a 10% (dez por cento).
§ 5º Serão consideradas conformes as edificações
e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à
publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória
e mantidas as áreas e ocupações especificadas nos documentos
respectivos.
§ 6º As edificações com existência prévia
à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do parágrafo
anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a
estudo da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará (CBMCE), para parecer técnico das adequações exigidas.
§ 7º A Comissão de que trata o parágrafo anterior
será designada pelo Comandante-Geral da Corporação através
de Portaria.
Art. 3º São obrigatórias as medidas de segurança
e proteção contra incêndio e pânico nas edificações
e áreas de risco do Estado.
§ 1º Constituem medidas de segurança e proteção
contra incêndio e pânico:
I o acesso para viaturas da Corporação nas edificações
e áreas de risco;
II a separação entre edificações;
III a segurança estrutural das edificações;
IV a compartimentação horizontal;
V o isolamento vertical;
VI o controle de materiais de acabamento;
VII as saídas de emergência;
VIII a segurança em elevadores;
IX o projeto de segurança e proteção contra incêndio
e pânico;
X o controle de fumaça;
XI o gerenciamento de risco de incêndio;
XII a brigada de incêndio;
XIII a iluminação de emergência;
XIV a detecção de incêndio;
XV o alarme de incêndio;
XVI a sinalização de emergência;
XVII o sistema de hidrantes e mangotinhos;
XVIII os extintores;
XIX os chuveiros automáticos;
XX o sistema fixo de resfriamento;
XXI o sistema fixo de espuma;
XXII o sistema fixo de gases;
XXIII as instalações de gás liquefeito de petróleo
e gás natural;
XXIV o sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
e
XXV as medidas de segurança imprescindíveis aos escopos desta
Lei.
§ 2º As especificações das medidas de segurança
e proteção contra incêndio e pânico das edificações
e áreas de risco serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas
pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
(CBMCE), e homologadas pelo Comandante-Geral do CBMCE.
Art. 4º Os Códigos de Obras e Posturas dos municípios
do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança
e proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições
desta Lei.
§ 1º Os planos de urbanização dos municípios,
que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor
sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.
§ 2º Os órgãos/entidades municipais, responsáveis
pela implantação de planos de urbanização, deverão
submeter os respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE),
no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer
edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário,
expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições
ou embargos com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
§ 1º A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção
contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação
de inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito
funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco
à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio
público ou privado.
§ 2º A multa, em decorrência de infrações ao
disposto nesta Lei, será aplicada ao responsável pela edificação
ou área de risco que deixar de cumprir as exigências que lhe forem
formuladas mediante notificação expedida pelo órgão próprio
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), ou que impeça
ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme disposto no regulamento
desta Lei.
§ 3º A interdição ou embargo, temporário ou
definitivo, de construções ou edificações que ofereçam
perigo, atual ou iminente, de causar danos a integridade física das pessoas
ou segurança do patrimônio, ou cujos responsáveis sejam reincidentes
na infração das disposições desta Lei, será executada
pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto
no regulamento desta Lei.
§ 4º Para a aplicação de multas, as irregularidades
serão agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro:
CLASSE DE RISCO |
MULTA (salário mínimo) |
||
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
|
Baixo risco |
½ |
1 |
1 ½ |
Risco moderado |
1 |
1 ½ |
2 |
Risco grave |
1 ½ |
2 |
2 ½ |
§ 5º As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão
inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidas para cobrança judicial,
respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Para o efetivo cumprimento das medidas de segurança
e proteção contra incêndio e pânico das edificações
e áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (CBMCE), poderá vistoriar, mediante solicitação
ou não, todos os imóveis detentores do Certificado de Conformidade
do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico para verificação
dos sistemas de segurança.
§ 1º O Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção
contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a contar
da data de sua emissão.
§ 2º O profissional habilitado em formação, treinamento,
certificação e recertificação de brigadas de incêndio
será o responsável pelo processo de revalidação do Certificado
de Conformidade junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 3º Os profissionais habilitados deverão ser credenciados
junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
§
4º As exigências de credenciamento e habilitação
serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
Art. 7º As empresas de manutenção e de instalação
de sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, em operação
no Estado do Ceará, deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
Parágrafo único A inobservância deste artigo acarretará
penalidades.
Art. 8º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei
não isenta o infrator das sanções previstas nas demais Leis em
vigor.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará
esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Francisco
de Queiroz Maia Júnior Governador do Estado do Ceará em Exercício)
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