Ceará
LEI
13.569, DE 30-12-2004
(DO-CE DE 30-12-2004)
ICMS
CRÉDITO
Material de Consumo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Redução
PROGRAMA PARA COMPUTADOR
Base de Cálculo
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Espontâneo
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadoria Enquadrada
Modifica as regras que aprovam a legislação tributária do
ICMS-CE em especial, quanto ao aproveitamento de crédito, inclusive o relativo
a material de consumo, recolhimento espontâneo de débitos fiscais
em atraso e aplicação de atualização monetária, e reduz
percentual de multa diária e juros, base de cálculo nas operações
com programa de computador, bem como acrescenta mercadorias à relação
dos produtos sujeitos à substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96) e 12.486, de 13-9-95 (Informativo
39/95).
DESTAQUES
Foi reduzida a multa diária aplicável no recolhimento espontâneo de ICMS em atraso
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 16, 49, 61 e 62 da Lei nº 12.670, de 30
de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 16 ..........................................................................................................................................................
IX o tomador do serviço de comunicação, referente à
transmissão das informações relativas à captação
de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas
e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico.
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Art. 49 ...........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
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II a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
§ 3º ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
........................................................................................................................................................................
§ 5º O crédito relativo à aquisição de
bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos serviços
de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de
2007.
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Art. 61 O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos
na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará
sujeito à mora de 0,15%(zero vírgula quinze por cento) por dia atraso,
até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único O acréscimo de que trata o caput
será calculado sobre o valor originário do imposto.
Art. 62 ...........................................................................................................................................................
§ 1º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
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§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente
de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput exceto na parte
relativa à mora de que trata o artigo 61. (NR).
Art. 2º Os créditos de natureza tributária ou não,
inferiores R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão objeto de simples cobrança
administrativa.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos
tributários decorrentes de lançamento relativos a mercadorias cuja
guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.
§ 2º As execuções fiscais movidas para cobrança
dos créditos, de natureza tributária ou não, correspondente à
natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de
suspensão formulado por Procurador do Estado.
Art. 3º O caput do artigo 2º da Lei nº 12.486,
de 13 de setembro 1995, alterado pelas Leis nos 12.665, de 30 de
dezembro de 1996, 12.786, de 24 de dezembro de 1997, 12.992, de 30 de dezembro
de 1999, 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A base de cálculo do ICMS, nas operações
com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação,
entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico
em que estiver gravado. (NR).
Art. 4º Nas operações de venda realizadas em estabelecimentos
cujos sócios estejam organizados em cooperativa agrícola e cujo faturamento
não exceda a 200.000 UFIRCE ao ano fica determinada redução em
50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo de incidência do
ICMS devido.
Parágrafo
único Sendo o estabelecimento, enquadrado nas condições
do caput deste artigo, usufruído da redução no decorrer
do ano e tendo observado que o seu faturamento anual ultrapassou o montante
de 200.000 UFIRCE, deverá o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias após
o encerramento do exercício financeiro, efetuar o recolhimento diferença
devida do ICMS.
Art. 5º O anexo único da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro
1996, passa a vigorar com a inclusão das seguintes mercadorias: álcool
para qualquer fim, ração para animais, produtos hortifrutícolas:
maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui, leite longa vida,
bebida láctea, café torrado e moído, queijo, soro e vacina, picolé,
mistura de farinha de trigo a outros produtos, combustíveis derivados ou
não de petróleo, produtos destinados a estabelecimentos panificadores,
gado e produtos dele derivados; navalha, aparelho e lâmina de barbear e
isqueiro de bolso a gás, não recarregável; produtos farmacêuticos;
pilhas e baterias elétricas; peças, componentes e acessórios,
para autopropulsados e outros fins.
Art. 6º Ficam revogados os § § 2º e 3º do artigo
62 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos alterados da Lei
12.670/96, alterados pela Lei ora transcrita.
artigo 49 trata aproveitamento de crédito do ICMS para fins
de compensação com o débito do imposto.
artigo 62 estabelece a aplicação de juros de morangos
recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, na forma que especifica
e os seus § § 2º e 3º, ora revogados, estabeleciam a utilização
de percentual de juros de mora de 1% relativo ao mês, ou sua fração,
em que o pagamento estivesse sendo efetuado, inclusive quando se tratasse de
parcelamento desses débitos.
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