Minas Gerais
LEI
15.425, DE 30-12-2004
(DO-MG DE 31-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ECONÔMICO – FUNDESE
Alteração das Normas
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CADASTRO
Renovação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT-MG
Alteração
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Simples Minas
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
MULTA
Redução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Valor
Modifica
a CLT-MG, em especial quanto à base de cálculo do ICMS e à
responsabilidade pela retenção, nas entradas interestaduais de
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e petróleo
não destinados à industrialização ou comercialização,
à redução de multas por descumprimento de obrigações
acessórias; altera a nova legislação do Simples Minas em
relação à apuração da receita bruta e ao
cálculo do ICMS a recolher.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das Leis 6.763, de 26-12-75; 11.396, de 6-1-94 (Informativo 2/94); 15.219, de
7-7-2004 (Informativo 28/2004); e 15.292, de 7-8-2004 (Informativo 32/2004).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária
do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – (...)
IX – no recebimento pelo destinatário, situado em território
mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e
combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra
Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização, o valor da operação
de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou
encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;
(...)
Art. 22 – (...)
§ 8º – (...)
6. a empresa de outra Unidade da Federação que gere, distribua
ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado
neste Estado e não destinada à industrialização
ou comercialização, pelo pagamento do imposto, desde
a produção ou a importação até a última
operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço
praticado na operação final.
(...)
§ 21 – A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º
deste artigo será atribuída ao adquirente situado neste Estado
que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível
líquido ou gasoso dele derivados sem retenção ou com retenção
a menor do imposto.
(...)
Art. 53 – (...)
§ 8º – Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo
a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente
no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão
irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa
restabelecida no seu valor original.
(...)
Art. 96 – (...)
§ 5º – A taxa a que se refere o § 4º deste artigo
terá seu valor expresso em UFEMG, e seu pagamento intempestivo não
implicará exigência de multa e juros de mora.
(...)
Art. 115 – (...)
§ 8º – Na hipótese de unidade não residencial
em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso
II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.
(...)
Art. 218 – (...)
IV – dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução
conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado,
que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes
do Estado;
(...)
Art. 2º – O § 2º do artigo 3º e o inciso XII e o §
2º do artigo 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada
pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – (...)
§ 2º – Os recursos relativos às doações
de que trata o inciso V deste artigo serão transferidos ao Fundo pela
Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo
quinto dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado
pela empresa e serão destinados exclusivamente a programa de financiamento
para pequena e microempresa, inclusive cooperativa e associação
com inscrição coletiva, enquadradas em Regime Especial de tributação
estadual diferenciado e simplificado definido em lei estadual.
(...)
Art. 5º – (...)
XII – a definição do limite de financiamento para empresa
participante do programa a que se refere o § 2º do artigo 3º
desta Lei levará em consideração a receita bruta anual
da microempresa, da empresa de pequeno porte, do associado ou do cooperado com
inscrição coletiva, na forma definida em regulamento.
(...)
§ 2º – A aprovação de financiamento no âmbito
do programa de que trata o § 2º do artigo 3º desta Lei dependerá
de comprovação, quando couber e na forma definida em regulamento,
dos depósitos efetuados pela postulante a título de doação
ao FUNDESE.
(...)”.
Art. 3º – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 15.219,
de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – A apuração da receita bruta presumida
da empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o
valor total das entradas acrescido de percentual diferenciado,
a título de margem de valor agregado, a ser estabelecido pelo Poder Executivo,
relativo a cada setor de atividade econômica.
§ 2º – (...)
III – à operação interna decorrente de recebimento
de mercadoria para depósito, armazenagem, industrialização
ou conserto;
(...)
Art. 12 – (...)
§ 3º – Nos casos em que a carga tributária de venda a
consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual
ou na hipótese de redução de carga tributária relativa
à entrada, em virtude de lei estadual, não haverá valor
remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.
(...)
§ 5º – Do valor apurado nos termos deste artigo poderá
ser deduzido o montante do imposto recolhido na forma do § 5º do artigo
6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 13 – (...)
§ 1º – (...)
I – para empresa comercial ou industrial optante pela apuração
simplificada, o valor total das entradas no mês, acrescido do percentual
de agregação, excluídos os valores correspondentes a:
(...)
Art. 21 – (...)
I – 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, apurado na
forma prevista no artigo 11 desta Lei, quando se tratar de cooperativa definida
no artigo 17;
II – 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, apurado na
forma prevista no artigo 11 desta Lei, nas demais hipóteses.
(...)”.
Art. 4º – O artigo 7º da Lei nº 15.292, de 7 de agosto
de 2004, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:
“Art. 7º – (...)
§ 2º – Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem
a manifestação legislativa, o Regime Especial permanecerá
em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 3º – O Regime Especial concedido perderá sua eficácia:
I – pela revogação do benefício fiscal que lhe deu
causa;
II – com a rejeição pela Assembléia Legislativa,
hipótese em que não poderá ser concedido novo regime, ainda
que remanescente a situação que o tenha motivado;
III – pela cassação, mediante ato da autoridade concedente,
quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública."
Art. 5º – Ficam revogados:
I – os incisos III e IV do § 2º e o § 3º do artigo
114, a alínea “a” do inciso I e a alínea “a”
do inciso III do § 2º e o inciso I do § 3º do artigo 115
da Lei nº 6.763, de 1975;
II – o subitem 2.1 da Tabela “B” da Lei nº 6.763, de
1975.
Parágrafo único – Os efeitos da revogação
prevista neste artigo retroagem a 1º de janeiro de 2004.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman)
ESCLARECIMENTO:
• LEI 6.763/75:
a) Alterações:
Art. 13 – Relaciona em seus incisos as hipóteses de base de cálculo
do ICMS e em seu inciso IX, na redação anterior, não constava
a expressão: “nele incluídos todos os custos ou
encargos assumidos pelo remetente ou destinatários”;
Art. 22 – Relaciona em seus incisos e parágrafos diversas pessoas
as quais é atribuída a condição de responsável
pelo ICMS.
Art. 53 – Trata da base de cálculo das multas, e seu § 8º,
na redação anterior, estabelecia que a perda do benefício
de cancelamento ou redução de multa por descumprimento de obrigação
acessória, aconteceria se o não pagamento da parcela remanescente
acontecesse no prazo de 30 dias contados da intimação
do contribuinte. Na nova redação a perda é a partir de
30 dias de publicação da decisão irrecorrível.
Art. 96 – Trata das taxas de expediente e seu § 4º trata da
Taxa de Fiscalização e de renovação de cadastro,
cobrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a qual será recolhida trimestralmente
pelo empreendedor autônomo.
Art. 115 – Trata da Taxa de Segurança Pública e o inciso
II de seu § 2º trata da taxa pela utilização potencial
do serviço de extinção de incêndio a qual terá
seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso
em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do
risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto de
diversos fatores, dentre eles a área de construção do imóvel,
expressa em metros quadrados.
Art. 218 – Relaciona em seus incisos as condições para pagamento
dos débitos através de transação.
b) Revogações
Os incisos III e IV do § 2º e o
§ 3º do artigo 114, a alínea “a”
do inciso I e a alínea “a” do inciso III
do § 2º e o inciso I do § 3º do artigo
115, bem como o subitem 2.1 da Tabela “B” todos da Lei nº 6.763/75
foram revogados por esta Lei, reproduzimos a seguir, assinalado com revogação,
o teor destes dispositivos:
• Art. 114 – São isentos da Taxa de Segurança Pública
os atos e documentos relativos:
§ 2º – Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei,
somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento,
quando se tratar de edificação:
III – residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º do
artigo 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250
MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules) (Revogado pela Lei 15.425/2004);
IV – residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º do artigo
115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze
mil duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município
(Revogado pela Lei 15.425/2004):
a) que não pertença à região metropolitana e que
não possua unidade operacional de execução do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais (Revogado pela Lei 15.425/2004);
b) que pertença à região metropolitana e, cumulativamente
(Revogado pela Lei 15.425/2004):
1. não possua unidade operacional de execução do Corpo
de Bombeiros Militar de Minas Gerais (Revogado pela Lei 15.425/2004);
2. cujo valor do Produto Interno Bruto (PIB) por habitante tenha sido igual
ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto
no § 3º deste artigo (Revogado pela Lei 15.425/2004);
§ 3º – Para efeito do disposto no item 2 da alínea “b”
do inciso IV do § 2º deste artigo, considera-se PIB por habitante
o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população,
com base em informações fornecidas pela Fundação
João Pinheiro (FJP) referentes ao ano de 2000. (Revogado pela
Lei 15.425/2004)
Art. 115 – A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo
os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta
Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
§ 2º – A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu
valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules
(MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio
na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I – Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules
por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação
ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:
a) residencial: 300 MJ/m² (Revogado pela Lei 15.425/2004);
III – Fator de Graduação de Risco, em razão do grau
de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte
escala:
a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50
(cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I
do § 3º deste artigo (Revogado pela Lei 15.425/2004);
§ 3º – Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela
B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:
I – residencial a edificação com ocupação
ou uso enquadrada no Grupo A (Revogado pela Lei 15.425/2004);
TABELA “B”, SUBITEM 2.1
2. |
Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio |
|
2.1 |
Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 115, em megajoule (MJ) (Revogado pela Lei 15.425/2004) |
|
2.1.1 |
De 11.250 a 15.000 |
16,00 (Revogado pela Lei 15.425/2004) |
2.1.2 |
De 15.001 a 22.500 |
25,00 (Revogado pela Lei 15.425/2004) |
2.1.3 |
De 22.501 a 30.000 |
40,00 (Revogado pela Lei 15.425/2004) |
2.1.4 |
De 30.001 a 52.500 |
80,00 (Revogado pela Lei 15.425/2004) |
2.1.5 |
De 52.501 a 75.000 |
100,00 (Revogado pela Lei 15.425/2004) |
2.1.6 |
De 75.001 a 150.000 |
160,00 (Revogado pela Lei 15.425/2004) |
2.1.7 |
Acima de 150.000 |
360,00 (Revogado pela Lei 15.425/2004) |
•
LEI 11.396/94:
A Lei 11.396/94 criou o FUNDESE – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado de Minas Gerais.
Seus artigos 3º e 5º relacionam, respectivamente, os recursos do FUNDESE
e as condições gerais para concessão de empréstimos
com estes recursos.
• LEI 15.219/2004:
Instituiu a nova legislação, com vigência partir de 1-1-2005,
aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e encontra-se
divulgada no Informativo 28 deste Colecionador.
• LEI 15.292/2004:
Dentre outras disposições, prevê a possibilidade de concessão
de benefícios fiscais para proteção da economia mineira.
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