Goiás
        
         LEI 
    15.043, DE 21-12-2004
    (DO-GO DE 22-12-2004)
OUTROS 
    ASSUNTOS ESTADUAIS
    DESPACHANTE
    Credenciamento 
Estabelece normas para o credenciamento dos despachantes autônomos, para funcionamento junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás.
 
  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 
  10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
  Art. 1º  Fica reconhecida, para atuar junto aos órgãos 
  públicos do Estado de Goiás, a categoria dos Despachantes Autônomos, 
  nos termos desta Lei. 
  § 1º  Considera-se Despachante Autônomo a pessoa física 
  ou o representante de pessoa jurídica que preencha os requisitos necessários 
  constantes desta Lei para o credenciamento de suas atividades junto aos órgãos 
  estaduais. 
  § 2º  Cada pessoa jurídica pode credenciar, no máximo, 
  5 (cinco) representantes para atuação em cada órgão estadual. 
  
  Art. 2º  O credenciamento dos Despachantes Autônomos é 
  realizado em conformidade com as normas internas de cada órgão público, 
  observados os requisitos previstos nesta Lei. 
  Art. 3º  A credencial de que trata esta Lei é concedida a título 
  precário, personalíssimo e intransferível, devendo ser renovada 
  junto ao órgão estadual a cada 3 (três) anos. 
  Parágrafo único  A credencial pode ser suspensa ou cassada, 
  no caso de irregularidade na sua concessão, de descumprimento de normas 
  do órgão estadual por parte do credenciado ou prática de infrações 
  no exercício da atividade, conforme dispuser o regulamento. 
  Art. 4º  Não podem ser credenciados como Despachantes Autônomos 
  no Estado de Goiás: 
  I  os civilmente incapazes e os que não podem ser comerciantes, nos 
  termos da legislação vigente; 
  II  os falidos e não reabilitados; 
  III  os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio, 
  contra a administração da justiça, contra a administração 
  pública e contra a fé pública; 
  IV  os que não houverem concluído o ensino médio regular; 
  
  V  representante de pessoa jurídica cujo contrato social não 
  tenha previsão de execução da atividade de despachante em seu 
  objeto social; 
  VI  os que não sejam inscritos no órgão normativo e de 
  fiscalização profissional da classe. 
  Parágrafo único  Ficam impedidos de se credenciar a pessoa física 
  e o representante de pessoa jurídica que tenha parentesco de até o 
  terceiro grau, nas linhas reta, colateral e afim, de ocupantes de cargo ou função 
  pública, no respectivo órgão. 
  Art. 5º  As pessoas físicas e os representantes de pessoa jurídica 
  atualmente em atividade junto aos órgãos públicos estaduais deverão 
  providenciar a sua credencial, de conformidade com esta Lei, no prazo de 90 
  (noventa) dias, a contar do início da sua vigência. 
  Art. 6º  O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
  prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação oficial. 
  Art. 7º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) 
  dias de sua publicação oficial, salvo os dispositivos que tratam da 
  atividade regulamentar, cuja vigência é imediata. (Marconi Ferreira 
  Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Jônathas Silva) 
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