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IBAMA
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
MEIO AMBIENTE
Proteção
A
Lei 10.165, de 27-12-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 28-12-2000, modifica as normas que disciplinam a Política Nacional
do Meio Ambiente.
Dentre outras normas, o referido ato institui a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder
de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades relacionadas
no quadro a seguir:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
PP/GU (*) |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
AAlto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
MMédio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
AAlto |
04 |
Indústria Mecânica |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
MMédio |
05 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
MMédio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
MMédio |
07 |
Indústria de Madeira |
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
(*) PP/GU = PP: potencial de poluição / GU: grau de utilização.
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março
de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo
será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos
de controle e fiscalização.
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os seguintes:
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa (R$) |
Empresa de |
Empresa de |
Empresa de |
Pequeno |
|
|
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
|
|
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
|
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
Para os fins desta Lei, consideram-se:
a) microempresa, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 244.000,00;
b) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica, não enquadrada como
microempresa, que tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual
ou inferior a R$ 1.200.000,00;
c) empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 1.200.000,00;
d) empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00.
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano
civil, nos valores previstos anteriormente, e o recolhimento será efetuado
em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento
próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
O referido ato revoga o artigo 17-J, acrescenta os artigos 17-P e 17-Q, e altera
os artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei 6.938, de
31-8-81 (DO-U de 2-9-81).
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