Distrito Federal
LEI
3.278, DE 31-12-2003
(DO-DF DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços manterem exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para consulta dos consumidores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação
de serviços obrigados a manter exposto em local visível e de fácil
acesso exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
instituído por meio da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Parágrafo
único A exposição do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos previstos no caput destina-se
à consulta e esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus
direitos e deveres.
Art. 2º
A não observância do disposto nesta Lei implicará ao estabelecimento
infrator as seguintes sanções:
I
notificação, estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para
o cumprimento da norma instituída;
II
multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de reincidência,
para o estabelecimento com faturamento anual de até R$ 100.000,00
(cem mil reais);
III
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência,
para o estabelecimento com faturamento anual de R$ 100.001,00 (cem mil
e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência,
para o estabelecimento com faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Parágrafo
único Os valores instituídos neste artigo serão alterados
anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro índice que venha substituí-lo.
Art.
3º A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento
desta Lei é do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON/DF).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade