Distrito Federal
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF –
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração das Normas
Altera os Programas de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
I e II (PRÓ-DF I e II), cujos objetivos são promover o desenvolvimento
econômico e social, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros,
bem como alterar a legislação do ICMS, relativamente à alíquota
e ao estorno de crédito.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
das Leis 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96); 2.483, de 19-11-99 (Informativo
48/99); e 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distritto Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
– A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como
segue:
I –
o artigo 18 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art.
18 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º
– Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso
II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente,
mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo
creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do
Distrito Federal.”;
II –
o inciso V, do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35 – ...............................................................................................................................................................
V –
objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada
com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno
será proporcional à redução, salvo expressa disposição
em contrário da legislação;
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º
– O artigo 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11 – Não será concedido incentivo creditício para imposto
proveniente da comercialização de mercadoria de produção
de terceiro.
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação
de mercadoria do exterior.
§ 2º
– A concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não
dispensa o contribuinte:
I –
do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
II –
das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição
de substituto ou de substituído.”
Art.
3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
– Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
§ 6º do artigo 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro
de 1999. (Joaquim Domingos Roriz)
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