Distrito Federal
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF II
Alteração das Normas
Altera os Programas de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
I e II (PRÓ-DF I e II), cujos objetivos são promover o desenvolvimento
econômico e social, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros,
bem como alterar a legislação do ICMS, relativamente à alíquota
e ao estorno de crédito.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
das Leis 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96); 2.483, de 19-11-99 (Informativo
48/99); e 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distritto Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como
segue:
I
o artigo 18 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art.
18 ...............................................................................................................................................................
§ 3º
Aplica-se a alíquota prevista na alínea d, do inciso
II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente,
mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo
creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do
Distrito Federal.;
II
o inciso V, do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
35 ...............................................................................................................................................................
V
objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada
com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno
será proporcional à redução, salvo expressa disposição
em contrário da legislação;
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º
O artigo 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
11 Não será concedido incentivo creditício para imposto
proveniente da comercialização de mercadoria de produção
de terceiro.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação
de mercadoria do exterior.
§ 2º
A concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não
dispensa o contribuinte:
I
do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
II
das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição
de substituto ou de substituído.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
§ 6º do artigo 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro
de 1999. (Joaquim Domingos Roriz)
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