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Distrito Federal

Lei 3273/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 3.273, DE 31-12-2003
(DO-DF DE 2-1-2004)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF –
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração das Normas

Altera os Programas de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal I e II (PRÓ-DF I e II), cujos objetivos são promover o desenvolvimento econômico e social, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como alterar a legislação do ICMS, relativamente à alíquota e ao estorno de crédito.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados das Leis 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96); 2.483, de 19-11-99 (Informativo 48/99); e 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distritto Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – o artigo 18 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 18 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.”;
II – o inciso V, do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – ............................................................................................................................................................... 
V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;
.............................................................................................................................................................................
Art. 2º – O artigo 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior.
§ 2º – A concessão de incentivo creditício previsto nesta Lei não dispensa o contribuinte:
I – do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
II – das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do artigo 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999. (Joaquim Domingos Roriz)

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