Espírito Santo
LEI
6.054, DE 22-12-2003
(“A TRIBUNA” DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FEIRA ITINERANTE
Licença Temporária – Município de Vitória
Estabelece normas relativas ao funcionamento de feiras itinerantes no Município de Vitória, as quais deverão obter licença temporária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – As feiras itinerantes, de caráter temporário,
somente poderão funcionar com a prévia licença do poder
Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do
interessado, observado o procedimento previsto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único – A Licença Temporária para
realização de Feiras Itinerantes, relativo a feiras itinerantes,
é pré-requisito indispensável à realização
do evento e sua falta será razão suficiente para que o Município,
de imediato, exerça seu poder de polícia para impedir, de qualquer
forma, a sua realização.
Art. 2º – Consideram-se feiras itinerantes as instalações
destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços
ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou
dividido em stands individuais, com a participação de
um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será de caráter eventual,
em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas
festivas ou não.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, cada stand deverá ter
área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados), o que deverá
ser comprovado mediante a apresentação de lay-out e planta
do local onde será realizada a feira itinerante.
§ 2º – Cada stand deverá ser ocupado por um
único comerciante, que individualmente utilizará o espaço
para comercializar mercadorias próprias.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo, não se aplica
às feiras anexas ou àquelas realizadas em função
de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e
serviços utilizados na feira se relacionem diretamente com o ramo de
atividade do evento.
§ 4º – Para efeitos de enquadramento no parágrafo anterior,
caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como
espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções,
exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições,
feiras de automotores, além de outros considerados de interesse do Município
de Vitória.
Art. 3º – No ato de requerimento da Licença Temporária
para realização da Feira Itinerante, o requerente deverá
também apresentar Termo de Compromisso garantindo a reserva de 50% (cinqüenta
por cento) do espaço destinado à feira ou exposição
para expositores estabelecidos no Município de Vitória, que sejam
devidamente cadastrados junto à Associação Comercial de
Vitória.
§ 1º – A ocupação das reservas de espaço
previstas no caput deste artigo deverão estar definidas pelos expositores
interessados até 15 (quinze) dias antes do evento.
§ 2º – Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior,
ou na hipótese de não preenchimento do percentual de espaço
destinado à expositores locais, a empresa promotora NÃO poderá
comercializar os espaços remanescentes.
Art. 4º – Deverão ser instalados sanitários fixos externos
ao local do evento numa proporção de 10% (dez por cento) em relação
ao número de sanitários internos existentes, respeitando um mínimo
de 2 (dois) banheiros externos, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino, quando
realizados em espaços privados.
Art. 5º – A empresa promotora deverá destinar área
contígua ou próxima ao evento para estacionamento de carros, de
modo a evitar transtornos ao trânsito local, no percentual de 50% (cinqüenta
por cento) da área utilizada para a realização da feira.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 6º – O descumprimento das determinações contidas
nesta Lei ensejará ao infrator as seguinte penalidades:
I – multa pecuniária, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), importância que duplicará no caso de reincidência;
II – interdição do evento a qualquer tempo;
III – impedimento de novos eventos por 2 (dois) anos;
IV – cassação da Licença Temporária para realização
de Feiras Itinerantes a ser aplicada quando da continuidade da infração.
§ 1º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, à empresa promotora das feiras itinerantes.
§ 2º – Também responderá pela infração
quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela
se beneficiar.
§ 3º – As penalidades serão aplicadas sem prejuízo
das que, por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais
ou estaduais.
§ 4º – Aos infratores será concedido amplo direito de
defesa através de recurso administrativo.
§ 5º – A administração regulamentará a
forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento
de Recursos.
§ 6º – Os valores previstos nesta seção serão
corrigidos continuamente conforme previsto na legislação própria.
Art. 7º – O Poder Executivo baixará decreto regulamentando
a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)
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