Espírito Santo
LEI
7.702, DE 30-12-2003
(DO-ES DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Adaptações para Deficiente Físico
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação, pelas agências e postos bancários, de equipamentos adequados ao uso de pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade para locomoção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigada a instalação de equipamentos
de informática, adequados ao uso por pessoas com deficiência nas
agências e postos bancários estabelecidos no Estado.
Parágrafo único – A instalação dos equipamentos
de informática obedecerá às orientações estabelecidas
nas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e deverá priorizar:
I – localização acessível que permita sua utilização
com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção;
II – altura compatível que permita sua utilização
por pessoa com nanismo ou usuária de cadeira de rodas;
III – teclado com tamanho adequado e inscrição em Braille,
que permita sua utilização por pessoas com dificuldades motora,
cega ou com baixa visão;
IV – sistema de som por fones de ouvidos para possibilitar que pessoas
cegas tenham acesso às informações sucessivas de tela.
Art. 2º – A infração do disposto nesta Lei sujeitará
os responsáveis à multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), dobrando a cada reincidência, sem prejuízo de outras
sanções estabelecidas na legislação vigente.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento
e oitenta) dias de sua publicação oficial. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário
de Estado da Justiça; Guilherme Gomes Dias – Secretário
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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