Espírito Santo
LEI
7.703, DE 30-12-2003
(DO-ES DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Álcool
Determina procedimentos a serem observados na venda de álcool etílico hidratado em líquido ou em forma de gel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido aos supermercados, armazéns e congêneres
de expor em locais de destaque e prateleiras de fácil acesso o produto
Álcool Etílico Hidratado, na forma líquida, em todos os
estabelecimentos comerciais do Espírito Santo.
Art. 2º – Ficam os supermercados, armazéns e congêneres,
obrigados a expor em locais de destaque e prateleiras de fácil acesso
aos consumidores o produto Álcool Etílico Hidratado, em forma
de gel.
Parágrafo único – Vetado.
Art. 3º – Todos os estabelecimentos comerciais mencionados nesta
Lei deverão informar aos consumidores sobre os riscos que o Álcool
Etílico Hidratado, em sua forma líquida, apresenta para a vida
do consumidor quando mal manuseado ou exposto próximo às crianças.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, em 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 40 (quarenta) dias após
a data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador
do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça;
Neivaldo Bragato – Secretário de Estado de Governo)
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