Espírito Santo
LEI
7.704, DE 30-12-2003
(DO-ES DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Interrupção do Fornecimento
Proíbe as concessionárias de serviços públicos essenciais de luz e de água a interromperem o fornecimento por inadimplência após as 12 horas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido às concessionárias dos serviços
públicos essenciais de água e energia elétrica do Estado
a interrupção do fornecimento por inadimplência, após
as 12 horas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin
– Secretário de Estado da Justiça; Neivaldo Bragato –
Secretário de Estado de Governo)
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