Bahia
LEI
6.453, DE 29-12-2003
(DO-Salvador DE 30-12-2003)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação Município do Salvador
BASE DE CÁLCULO INCIDÊNCIA RETENÇÃO NA FONTE
Normas Município do Salvador
CÓDIGO TRIBUTÁRIO LISTA DE SERVIÇO
Alteração Município do Salvador
FATO GERADOR
Momento da Ocorrência Município do Salvador
ISENÇÃO
Atividades Especificadas Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município do Salvador
TAXA
Valores Município do Salvador
Modifica o Código Tributário do Município do Salvador, em
especial, quanto a lista de serviços, fato gerador, alíquota, incidência,
base de cálculo, retenção na fonte e isenção do ISS
e do IPTU, bem como dos valores das taxas, tais como TLL, TFF e TLP, taxas de
serviços com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração, revogação e acréscimo de dispositivos das
Leis 4.279, de 28-12-90 (Separata/97, em Consolidação) e 6.064, de
27-12-2001 (Informativo 53/2001).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.279,
de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
Art. 21 É permitido o parcelamento de crédito tributário
relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta
e oito) parcelas, mensais e consecutivas, ficando a critério da administração
o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme
dispuser ato do Poder Executivo.
............................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 61 O processo será concluso à autoridade julgadora,
que ordenará as provas requeridas pelos autuante e autuado, exceto as que
sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção
de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devem ser
produzidas, após:
I o prazo de contestação, quando for apresentada defesa; ou
II a lavratura do termo de revelia, quando não for apresentada defesa.
(NR)
Art. 81 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na
Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses serviços:
I não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou
II envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções
expressas na própria Lista.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
II o serviço prestado mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço. (NR)
Art. 82 Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se
prestado o serviço e devido o imposto:
I no local do estabelecimento prestador;
II na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
III no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do
serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior do País;
IV no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na
falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da Lista anexa;
V no local da prestação:
a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista anexa;
b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da Lista anexa;
c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da Lista anexa;
d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista anexa;
e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.09 da Lista anexa;
f) a execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da Lista anexa;
g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista
anexa;
h) o controle e o tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da Lista anexa;
i)
o florestamento, reflorestamento, semeadura, a dubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista anexa;
j) a execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da Lista anexa;
l) a limpeza e a dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da Lista anexa;
m) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista anexa;
n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o
12.13, da Lista anexa;
o) os serviços descritos no item 16 da Lista anexa;
p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, a organização e a administração, no caso
dos serviços descritos no subitem 17.09 da Lista anexa;
q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos
no item 20 da Lista anexa, ressalvado o disposto no § 1º;
VI no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da Lista anexa;
VII no local onde se encontrem os bens, ou no local do domicílio
das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da Lista anexa.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista anexa.
§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03
da Lista anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste
Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o item 22 da
Lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município,
o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.
(NR)
Art. 83 ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
V da denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º O imposto não incide sobre:
I a exportação de serviço para o exterior do País;
II a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras; e
IV o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.
§ 2º Não se enquadra no disposto no inciso I do §
1º o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste
Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
(NR)
Art. 85 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º Quando se tratar de sociedade cujos profissionais prestem
os serviços excepcionados em Lei Complementar, como sujeitos à tributação
por alíquota fixa ou variável, esta ficará sujeita ao imposto
na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional
habilitado.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º Na prestação dos serviços a que se referem
os subitens 7.02 e 7.05 da Lista anexa, o imposto será calculado sobre
o preço deduzido das parcelas correspondentes:
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 7º Quando se tratar dos serviços descritos no subitem
3.03 da Lista anexa a base de cálculo será proporcional à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
(NR)
Art. 88 ...............................................................................................................................................................
§ 1º Será beneficiada com a alíquota prevista no
Código 9.0, da Tabela de Receita nº II, a cooperativa que prestar
serviços tributáveis, ressalvado o disposto no inciso IV do §
1º do artigo 83, mediante contrato específico celebrado com o tomador
dos serviços, desde que:
I esteja regularmente constituída, na forma da lei;
II esteja inscrita no Cadastro-Geral de Atividades (CGA) do Município;
III esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo
federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e
IV cuja totalidade dos seus associados sejam, também, inscritos
no CGA.
§ 2º Poderá a cooperativa beneficiar-se com a alíquota
mais favorável, se houver na Tabela de Receita nº II previsão
nesse sentido para os serviços por ela prestados. (NR)
Art. 95 ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público;
.............................................................................................................................................................................
f) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões
públicas, inclusive teatros, em relação a quaisquer eventos realizados
em suas instalações;
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
VII a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 16.01, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado,
em relação ao item 20, o disposto no § 1º do artigo 82.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º Não será efetuada a retenção na fonte:
I quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição
no Cadastro-Geral de Atividades como sujeito a alíquota fixa e tenha recolhido
o imposto do exercício, na forma estabelecida nesta Lei;
II
quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi retido
pelo Município, por ocasião da emissão de Nota Fiscal Avulsa
referente ao serviço prestado; e
III quando o preço do serviço, por prestador e por mês,
for de até R$100,00 (cem reais), ficando, neste caso, o prestador do serviço
obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo fixado no calendário
fiscal.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º Responde também supletivamente pela obrigação
tributária o contribuinte substituído quando os órgãos e
entidades referidos na alínea b do inciso II deixarem de efetuar
a retenção, sem prejuízo da aplicação da penalidade
prevista no inciso V do artigo 103.
§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte,
ressalvado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º. (NR)
Art. 2º A Lista de Serviços e as Tabelas de Receita nos
II, III, IV, V e VI anexas à Lei nº 4.279/90 passam a vigorar com
a redação constante dos anexos I a VI desta Lei, respectivamente.
Parágrafo único A atualização monetária prevista
no artigo 276 da Lei nº 4.279/90, só se aplica às Tabelas de
Receita nos III, IV, V e VI, a partir do exercício de
2005.
Art. 3º O artigo 8º da Lei 6.064/2001 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º A aquisição, a propriedade, o domínio
útil ou a posse de unidades imobiliárias destinadas a empreendimentos
hoteleiros, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços
culturais, situados em áreas em processo de deterioração, conforme
definidas em ato do Poder Executivo, localizadas dentro da poligonal da Região
Administrativa I (RA-I), ficam isentos, na forma da lei, dos seguintes tributos:
(NR)
Art. 4º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza só
incidirá sobre os fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e um) de
julho de 2003, quando se tratar de prestação de serviços de:
I locação de bens móveis;
II saneamento ambiental e congêneres;
III gravação e distribuição de filmes e vídeo
tapes;
IV veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº
4.279, de 28-12-90: o parágrafo único do artigo 84; os incisos III,
IV e V, este acrescentado pela Lei nº 5.325, de 29-12-97 do § 3º
e os §§ 8º e 9º, estes acrescentados pela Lei nº 6.064,
de 27-12-2001, do artigo 85, a alínea c do inciso I do artigo
95, restabelecida pela Lei nº 6.321, de 5-8-2003 e o inciso IV do mesmo
artigo; o parágrafo único do artigo 276, acrescentado pela Lei nº
6.250, de 27-12-2002; o inciso IV e o § 2º do artigo 8º da Lei
nº 6.064, de 27-12-2001. (Antonio Imbassahy Prefeito; Gildásio
Alves Xavier Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos
Souza Secretário Municipal da Fazenda; Ivan Carlos Alves Barbosa
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos; Célia Maria Sales
Vieira Secretária Municipal da Saúde em exercício; Jalon
Santos Oliveira Secretário Municipal de Serviços Públicos;
Carlos Geraldo Lins Cova Secretário Municipal do Saneamento e Infra-Estrutura
Urbana; Sérgio Passarinho Soares Dias Secretário Extraordinário
do Desenvolvimento Econômico; Vinícius Maia Didier Secretário
Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; Marlúcio
Cerqueira Soares Palmeira Secretário Municipal da Administração;
Tasso Paes Franco Secretário Municipal da Comunicação
Social; Dirlene Matos Mendonça Secretária Municipal da Educação
e Cultura; Marivaldo Ramos Matos Secretário Municipal do Trabalho
e Desenvolvimento Social em exercício; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Fernando
Azevedo Medrado Secretário Municipal da Habitação; Arany
Santana dos Santos Secretária Municipal da Reparação)
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centros de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16.
Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer
espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer
espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência Técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer (exceto fundos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão-salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, esse e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênios funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congênres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviço de muscologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELA DE RECEITA Nº II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
NOTAS:
1. Para efeito desta Tabela, habitação popular é a unidade habitacional
que satisfizer, simultaneamente, a todos os requisitos abaixo:
a) área privativa limitada a 40 m2.
b) construção com um único pavimento e unidomiciliar; e
c) valor de comercialização até R$ 6.000,00 (seis mil reais).
2. A alíquota indicada nos códigos 5.0, 6.0, 7.0 e 8.0 só se
aplica pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir de 1-1-2003.
3. A alíquota indicada nos códigos 7.3 e 8.0 não se aplica às
instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização
do Banco Central, ainda que integrante de Pólo de Desenvolvimento Financeiro,
nos termos do § 9º do artigo 3º da Lei nº 6.250, de 27-12-2002,
acrescentado pela Lei nº 6.325, de 5-8-2003.
ANEXO
III
TABELA DE RECEITA Nº III
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL)
ANEXO IV
TABELA DE RECEITA Nº IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF)
ANEXO V
TABELA DE RECEITA Nº V PARTE B
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
TLP
Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público
ANEXO VI
TABELA DE RECEITA Nº VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO
DE ÁREAS PARTICULARES
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