Ceará
LEI
8.812, DE 30-12-2003
(DO-Fortaleza DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Instalação – Município de Fortaleza
Disciplina a instalação e fiscalização de antenas transmissoras
de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral e outras antenas de radiação eletromagnética do Município
de Fortaleza.
Revogação da Lei 8.551, de 5-7-2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A instalação de antenas
de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética
no Município de Fortaleza fica sujeita às condições estabelecidas
nesta Lei.
§ 1º – Estão compreendidas nas disposições
desta Lei as antenas transmissoras de radiação eletromagnética
que operam na faixa de freqüência de 9 KHz (nove quilohertz) 300 gHz
(trezentos gigahertz).
§ 2º – São excluídas do estabelecimento
no caput deste artigo as antenas transmissoras de radiação
eletromagnética associadas a:
I – radares civis e militares, destinados à
defesa ou controle de tráfego aéreo;
II – radioamador, faixa cidadão e similares;
III – radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias
civil e militar, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle
de tráfego ambulância e serviços relacionados à proteção
da segurança e saúde dos administrados;
IV – radiocomunicadores instalados em veículos
terrestres, aquáticos ou aéreos.
Art. 2º – É vedada a instalação
de antenas transmissoras de radiação eletromagnética em:
I – bens públicos de uso comum do povo ou de
uso especial;
II – áreas de parques, praças e centros
comunitários;
III – áreas de preservação estabelecidas
pela legislação de Uso e Ocupação do Solo;
IV – locais com distância inferior a 30 (trinta)
metros de prédios tombados ou em processo de tombamento pelos órgãos
competentes;
V – estabelecimentos de ensino formal, creches, clínicas
médicas, hospitais, postos de saúde e similares ou a menos de 30 (trinta)
metros destes.
§ 1º – A distância referida nos incisos
IV e V deste artigo será contada a partir do eixo da torre ou suporte de
antena transmissora de radiação eletromagnética até a edificação
ou área de acesso aos locais elencados nos mesmos incisos.
§ 2º – Ocorrendo a mudança de destinação
de uso de imóvel situado no raio de 30 (trinta) metros do local onde as
antenas se encontram em operação, a aplicação das restrições
constantes deste artigo ficará sujeita à realização de Estudo
de Impacto Ambiental, a cargo da empresa operadora da antena, e posterior aprovação
do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).
§ 3º – Na hipótese do § 2º
deste artigo, não haverá óbice à manutenção da
antena, desde que observado o limite máximo de radiação previsto
no artigo 3º desta Lei.
Art.
3º – Toda instalação de antenas transmissoras deverá
ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma
da radiação preexistente na área pretendida com a da radiação
adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração
da densidade de potência nas freqüências da faixa prevista por
lei, não ultrapasse os limites especificados no Regulamento sobre Limitação
da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos
na faixa de radiofreqüências entre 9 khz (nove quilohertz) a 300 ghz
(trezentos gigahertz) da ANATEL, em vigor.
§ 1º – O atendimento aos limites de densidade
de potência média total a que se refere o caput deste artigo
poderá ser comprovado mediante a apresentação da Licença
de Funcionamento de Estação emitida pela ANATEL, pelo menos, a cada
12 (doze) meses.
§ 2º – O Município de Fortaleza, através
da SEMAM ou de outro órgão competente, poderá requisitar da empresa
concessionária do serviço, ou do seu representante contratual, responsável
pela manutenção e operação de seus equipamentos, que seja
verificado o atendimento aos limites de densidade de potência média
total a que se refere o caput deste artigo, através de Laudo Técnico
Radiométrico, também referido como Relatório de Conformidade,
de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º – Cabe ao Município de Fortaleza,
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM),
fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º – Em caso de descumprimento das condições
estabelecidas no artigo 3º desta Lei a empresa proprietária ou responsável
pelo equipamento será notificada a, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover
os ajustes necessários à manutenção do nível de densidade
de potência máxima permitido nesta Lei.
§ 2º – Quando o limite de potência
total for ultrapassado e não for possível identificar sua fonte, em
face da proximidade dos equipamentos, a SEMAM notificará a empresa proprietária
ou responsável pelos equipamentos, para, alternadamente, desligarem os
equipamentos enquanto são realizadas as medições, que deverão
ser procedidas na hora de menor tráfego.
§ 3º – Identificada a fonte geradora do
excesso de densidade de potência, a empresa terá 60 (sessenta) dias
para adequar-se aos limites estabelecidos nesta Lei, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) destinada ao Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), sujeitando-se, ainda, à
responsabilidade administrativa, civil e penal por danos causados a terceiros
ou ao meio ambiente.
§ 4º – Desde que por motivo justificado,
devidamente comprovado, o notificado poderá solicitar a prorrogação
do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, por mais 30 (trinta) dias,
para adequar a densidade de potência das antenas transmissoras de radiação
eletromagnética ao limite estipulado nesta Lei.
Art.
5º – A verificação da densidade de potência máxima
a que se refere o artigo 3º desta Lei, deve ser feita por profissional
habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), que emitirá o Relatório de Conformidade nos padrões de
conformidade exigidos pela ANATEL.
§ 1º – O laudo deverá conter os valores
nominais dos níveis de densidade de potência nos limites da área
de instalação e circunvizinhas em 6 (seis) pontos de simulação
com raios máximos de 30 (trinta) metros de distância, considerando
os seguintes casos, ilustrados na figura 1, constante do Anexo Único desta
Lei, sendo:
a) três (3) pontos de simulação a 1,70
(um e setenta) metro do nível do solo, correspondente à estatura média
de uma pessoa, distantes respectivamente 10 (dez) metros, 20 (vinte) metros
e 30 (trinta) metros contados a partir do eixo da torre.
b) três (3) pontos de simulação na direção
do maior ganho da antena a 10 (dez) metros, 20 (vinte) metros e 30 (trinta)
metros, contados a partir do ponto de emissão de irradiação e
na mesma altura da antena.
§ 2º – O laudo radiométrico será
submetido à apreciação da SEMAM por ocasião do licenciamento
ambiental e sempre que se fizer necessário.
§ 3º – As medições, quando necessárias,
devem ser feitas através de equipamentos comprovadamente ajustados às
especificações do fabricante, e submetidos à verificação
periódica do órgão competente, que meçam a densidade de
potência por integração das faixas de freqüência nas
áreas de interesse.
§ 4º – O Município, através da
SEMAM, acompanhará as medições, podendo indicar os locais de
aferição.
§ 5º – Fica facultada à SEMAM, a qualquer
momento, proceder às vistorias nos locais onde se encontram instaladas
as antenas transmissoras, devendo notificar a operadora com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas, para liberação do acesso.
§ 6º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará,
por meio de Decreto, os limites relativos à instalação do número
máximo de torres para fixação de antenas e equipamentos de telecomunicação
permitidos por quilômetro quadrado no Município de Fortaleza.
Art. 6º – A concessão de Alvará de
Construção e de Funcionamento, previstos na legislação municipal
(Código de Obras e Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo)
das antenas, dependerá de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
§ 1º – As empresas responsáveis pelas
antenas já instaladas terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias para ajustarem seus equipamentos aos níveis estabelecidos nesta Lei,
obrigando-se ainda a apresentar o respectivo laudo radiométrico e a obter
o licenciamento ambiental.
§ 2º – Para efeito de licenciamento ambiental,
a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão,
telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas de radiação
eletromagnética no Município de Fortaleza aplica-se, no que couber,
às disposições contidas na Lei nº 8.230, de 29 de dezembro
de 1998, e suas alterações.
Art. 7º – O ponto de emissão de radiação
de antena transmissora de radiação eletromagnética deverá
estar, no mínimo, a 25 (vinte e cinco) metros de distância dos imóveis
confinantes, contados a partir da divisa do imóvel em que estiver instalada,
conforme indicado na figura 1, constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º – Os imóveis construídos
após a instalação da antena, que estejam total ou parcialmente
situados na área delimitada no caput deste artigo, serão objeto
de medição radiométrica, se solicitado pela SEMAM.
§ 2º – Na hipótese do § 1º
deste artigo, não haverá óbice à manutenção da
antena, desde que observado o limite máximo de radiação previsto
no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º – A base da torre de sustentação
de antena transmissora de radiação eletromagnética deverá
ser fixada, observando-se, no mínimo, os seguintes recuos:
I
– antenas de TV e rádio: 5 (cinco) metros de distância das divisas
laterais e de fundo e a 7 (sete) metros da divisão frontal do terreno em
que estiver instalada;
II – antenas de telefonia móvel: 3 (três)
metros de distância das divisas laterais e de fundo e a 7 (sete) metros
da divisão frontal do terreno em que estiver instalada.
Art. 9º – A instalação de antenas
transmissoras de radiação eletromagnética, em edificações
verticalizadas, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – o prédio deverá possuir gabarito mínimo
de 10 (dez) metros;
II – o gabarito máximo definido na Lei de Uso
e Ocupação do Solo, incluindo-se a antena, deverá ser sempre
observado;
III – os recuos das antenas instaladas em edificações
existentes deverão observar o disposto no artigo 8º desta Lei;
IV – em se tratando de condomínio, deverá
ser apresentada a ata da reunião de condôminos em que foi autorizada
a sua instalação;
V – controle do acesso ao local de instalação.
Art.
10 – Nenhuma antena transmissora de radiação eletromagnética
poderá entrar em operação, sem prévia autorização
da SEMAM.
Art. 11 – Em caso de descumprimento de qualquer dos
dispositivos desta Lei, sujeitar-se-á o infrator, sem prejuízo das
sanções previstas na legislação federal, às seguintes
penas:
I – multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o
valor da taxa de licença ambiental;
II – suspensão da operação por 90
(noventa) dias, em caso de reincidência;
III – interdição da atividade, na hipótese
de descumprimento dos prazos e limites estipulados nos artigos 3º e 4º
desta Lei.
Parágrafo único – Esgotados os prazos estabelecidos
por este diploma legal, ou julgado improcedente o recurso interposto, a SEMAM,
observada a legislação federal, poderá lacrar ou selar os equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética, até que seja
cumprido o limite estabelecido nesta Lei.
Art. 12 – Das decisões proferidas com base nesta
Lei caberá recurso ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Controle Urbano (SEMAM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do
recebimento da notificação da lavratura do auto de infração,
de suspensão ou de interdição da atividade.
Art. 13 – Esta Lei deve ser regulamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias contado da sua publicação.
Art. 14 – Fica expressamente revogada a Lei Municipal
nº 8.551, de 5 de julho de 2001.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
(Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza)
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