Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Normas Contábeis
A
Circular 3.017 BACEN, de 6-12-2000, publicada na página 13 do DO-U, Seção
1-E, de 7-12-2000, altera e consolida os procedimentos contábeis a serem
observados nos processos de incorporação, fusão ou cisão
que envolvam instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN e administradoras de consórcio.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que as sociedades envolvidas
devem elaborar balancete patrimonial, na data-base, devidamente transcrito no
Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços, acompanhado do
respectivo parecer de auditoria externa, contemplando:
a) realização de inventário e conciliação geral
dos elementos do ativo e do passivo, com contabilização de eventuais
diferenças encontradas;
b) ajuste pro rata temporis, até a data-base, das operações ativas
e passivas, bem como das demais receitas e despesas, mesmo quando a liquidação
financeira vier a ocorrer em data posterior a data-base;
c) provisão para atender a perdas prováveis e eventuais desvalorizações
de elementos do ativo;
d) contabilização das quotas de depreciação e amortização;
e) avaliação dos investimentos relevantes sujeitos ao método
da equivalência patrimonial;
f) provisão para pagamento de tributos e participações no lucro,
se for o caso;
g) provisão para passivos contingentes que possam ser estimados e cuja
realização seja provável.
A Circular 3.017 BACEN/2000 revoga a Circular 1.568 BACEN, de 25-1-90 (DO-U
de 29-1-90).
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