Espírito Santo
LEI
7.720, DE 12-1-2004
(DO-ES DE 14-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SHOPPING CENTER
Posto Médico
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos shopping centers manterem em funcionamento posto médico para atender gratuitamente aos visitantes, clientes e funcionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais conhecidos como shopping centers,
que tenham no mínimo 100 (cem) lojas, ficam obrigados a manter em suas
instalações posto de atendimento médico para prestação
gratuita de primeiros socorros ao público visitante, clientes e funcionários.
§ 1º
O posto médico ficará instalado em local centralizado e de
fácil acesso com placas indicando a localização.
§ 2º
O horário de funcionamento do posto médico, em cada shopping
center, coincidirá com o funcionamento de suas lojas.
§ 3º
Os postos médicos contarão com profissionais habilitados a
prestar atendimento imediato em circunstância de emergência.
Art. 2º
Caberá aos órgãos oficiais de saúde a fiscalização
dos postos médicos de que trata esta Lei, bem como a imposição
de multas e sanções devidas, em razão da sua inobservância.
Art. 3º
As administrações dos shopping centers poderão
firmar convênios ou parcerias com hospitais, clínicas médicas,
planos de saúde, laboratórios e outras empresas do ramo, para a instalação
e a manutenção do posto médico.
Art. 4º
Os estabelecimentos comerciais, já em funcionamento, disporão
do prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação
desta Lei, para atender às suas disposições.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Secretário de Estado da Justiça em exercício; João
Felício Scárdua Secretário de Estado da Saúde)
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