Bahia
LEI
8.978, DE 12-1-2004
(DO-BA DE 13-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL
Hospedagem de Criança ou Adolescente
Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, a afixar em local visível e de grande circulação placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis, no território baiano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos
congêneres estabelecidos no Estado da Bahia ficam obrigados a afixar, em
local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida
a hospedagem de crianças ou adolescentes, desacompanhadas de seus pais
ou responsáveis.
Parágrafo
único A placa deverá conter os seguintes dizeres: É
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis,
pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou responsáveis Artigo 82, do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13-7-90).
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos)
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