Minas Gerais
LEI
14.954, DE 9-1-2004
(DO-MG DE 12-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FARINHA DE TRIGO
Comercialização Utilização
Dispõe sobre a comercialização e a utilização de farinha de trigo com adição de subprodutos da mandioca.
O POVO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Serão impressas na embalagem da farinha de trigo com adição
de subprodutos da mandioca as informações previstas no inciso III
do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º
O fabricante de alimentos que utilizar o produto de que trata o artigo
1º desta Lei informará o consumidor acerca da matéria-prima empregada.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às
penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves
Governador do Estado)
REMISSÃO: LEI
FEDERAL 8.078, DE 11-9-90
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Art. 6º
São direitos básicos do consumidor:
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III
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
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