Distrito Federal
LEI
3.295, DE 19-1-2004
(DO-DF DE 21-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas
Altera a Lei 2.477, de 18-11-99 (Informativo 47/99), que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, fica acrescida do artigo
4º, com a redação a seguir, renumerando-se os demais:
Art.
4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a
pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos:
I
ser condutora e proprietária do veículo;
II
ser condutora e não proprietária do veículo; ou
III
não ser condutora e ser proprietária do veículo.
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes
Abadia)
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