Distrito Federal
LEI
3.298, DE 19-1-2004
(DO-DF DE 21-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS
HOTEL MOTEL
Deficiente Físico
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis e motéis disponibilizarem dependências adaptadas para o acesso e uso de pessoas portadoras de deficiência física, com efeitos nas datas que especifica.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os hotéis e motéis estabelecidos no Distrito Federal deverão
adaptar as dependências de uso coletivo em, no mínimo, 4% (quatro
por cento) dos seus quartos, apartamentos e suítes, a fim de assegurar
o acesso e o uso aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo
único As adaptações a que se refere o caput deverão
seguir as especificações da ABNT.
Art. 2º
Deverão ser afixadas na entrada informações sobre a quantidade
de apartamentos, quartos e suítes adaptados.
Art. 3º
Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º deverão
fazer as alterações prescritas num prazo não superior a vinte
e quatro meses, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 4º
A fiscalização do disposto na presente Lei será feita
pelos órgãos competentes, que aplicarão, aos infratores, as penalidades
previstas em regulamento.
Art. 5º
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de trinta dias após
promulgada.
Art. 6º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes
Abadia)
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