Distrito Federal
LEI
3.287, DE 15-1-2004
(DO-DF DE 19-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estabelece normas relativas à defesa sanitária vegetal no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece ações e procedimentos de defesa
sanitária vegetal, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária
Vegetal o conjunto de medidas destinadas a prevenir o ingresso, a disseminação
e a instalação de pragas de importância econômica no Distrito
Federal.
Parágrafo único As medidas de que trata o caput serão
exercidas por meio de:
I campanhas educativas;
II inspeções;
III fiscalização;
IV quarentenas;
V programas de controle de pragas;
VI monitoramento de ocorrências fitossanitárias.
Art. 3º Constituem princípios basilares da política de
defesa sanitária vegetal a ser implementada no Distrito Federal:
I a defesa dos interesses dos agricultores e consumidores;
II a promoção da defesa do meio ambiente e da saúde humana;
III a preservação do patrimônio agrícola e florestal
do Distrito Federal.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento do Distrito Federal (SEAPA), observadas a legislação
federal vigente e as disposições desta Lei e de seu regulamento, implementar
ações e procedimentos de defesa sanitária vegetal, no âmbito
do Distrito Federal, mediante:
I listagem e publicação, sempre que necessário, das pragas
de importância econômica para o Distrito Federal;
II estabelecimento de programas para prevenção e controle das
pragas no Distrito Federal;
III proposta de reconhecimento de áreas livres ou de baixa prevalência
de pragas;
IV expedição de certificados de sanidade vegetal;
V análise de contaminantes em produtos agrícolas;
VI outras medidas necessárias à plenitude da defesa sanitária
vegetal.
§ 1º A coordenação e a execução das atividades
relativas à prevenção e ao controle de pragas serão exercidas
pela Gerência de Defesa Sanitária Vegetal da Diretoria de Pecuária
e Defesa Sanitária da SEAPA, com o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda
e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, quando necessário.
§ 2º A Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Distrito
Federal será ouvida, sempre que necessário, quando a Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal tomar
decisões sobre questões de defesa sanitária vegetal.
Art. 5º O ingresso no Distrito Federal dos vegetais e produtos de
origem vegetal hospedeiros ou potenciais hospedeiros de pragas de importância
econômica dependerá do cumprimento das seguintes exigências:
I apresentação de Certificado Fitossanitário de Origem,
ou atestado de sanidade ou expurgo;
II apresentação de Permissão de Trânsito de vegetais;
III apresentação de laudo de análise de produtos, expedido
por laboratório oficial;
IV tratamento quarentenário;
V identificação do vegetal ou produto vegetal, por lote.
Art. 6º Fica criado o Sistema de Cadastro de Propriedades Produtoras
de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais
Destinados à Propagação, a ser coordenado pela Gerência
de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único Os proprietários, concessionários,
arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e
dos estabelecimentos referidos no caput ficam obrigados a se cadastrar
junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
do Distrito Federal.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
do Distrito Federal credenciará laboratórios de análise de vegetais
e produtos vegetais para fins de emissão de laudos oficiais relativos à
defesa fitossanitária.
Art. 8º O exercício da inspeção e da fiscalização
de defesa sanitária vegetal de que trata esta Lei compete a engenheiros
agrônomos e engenheiros florestais da Diretoria de Pecuária e Defesa
Sanitária da SEAPA-DF, nas suas áreas específicas de atuação.
Art. 9º O controle de pragas será estabelecido por meio das
seguintes medidas fitossanitárias, isoladas ou cumulativamente:
I destruição de restos de culturas;
II destruição de vegetais e produtos de origem vegetal;
III interdição de propriedades para saída de vegetais
e produtos de origem vegetal hospedeiros de pragas de importância econômica
para o Distrito Federal;
IV
desinfestação de veículos e máquinas;
V uso de cultivares indicadas;
VI tratamento de vegetais e de produtos de origem vegetal;
VII outras medidas instituídas por programas de controle de pragas.
Art. 10 A inspeção e a fiscalização de defesa sanitária
vegetal serão exercidas sobre propriedades urbanas e rurais; estabelecimentos
comerciais, industriais, de armazenamento ou prestadores de serviços; instituições
de ensino e pesquisa; e veículos em trânsito, entre outros que tenham
como objeto de suas atividades:
I vegetais ou suas partes destinadas ao consumo;
II vegetais, partes de vegetais ou subprodutos deles derivados, destinados
à propagação ou à pesquisa científica;
III organismos vegetais em qualquer fase do seu ciclo evolutivo;
IV substâncias fitoativas, orgânicas ou inorgânicas;
V máquinas, veículos, ferramentas e implementos agrícolas;
VI embalagens orgânicas ou inorgânicas que, de alguma forma,
possam se transformar em vetores de pragas do vegetais.
§ 1º A inspeção e a fiscalização referidas
no caput serão exercidas quanto:
I aos aspectos sanitários, e, em caso de trânsito, os produtos
poderão ser deslacrados para fins de inspeção e relacrados pela
fiscalização;
II à adoção de medidas fitossanitárias de programas
de controle de pragas.
§ 2º A inspeção e a fiscalização referidas
no caput serão exercidas ainda sobre as propriedades produtoras
de vegetais e produtos vegetais, e os estabelecimentos de comércio de vegetais
destinados à propagação, no que diz respeito a:
I cadastramento junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento do Distrito Federal;
II controle de venda de vegetais e produtos de origem vegetal, por intermédio
de Notas Fiscais emitidas;
III identificação do vegetal ou produto vegetal por lote.
Art. 11 Os proprietários e detentores, a qualquer título, de
vegetais e produtos de origem vegetal ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias
estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
§ 1º A recusa, por parte do fiscalizado, a adotar as medidas
de que trata o caput autoriza o Poder Público a realizar os procedimentos
adequados mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas, independentemente
da aplicação das sanções cabíveis.
§ 2º Não caberá qualquer indenização a
quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.
Art. 12 A inobservância desta Lei e de seu regulamento, bem como
das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle
de pragas, será considerada infração, por ela respondendo quem,
por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática
ou dela se beneficiar.
Art. 13 Conforme se dispuser em regulamento, e sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis, a inobservância das disposições
desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação
das seguintes sanções:
I advertência;
II multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de mercado
do vegetal ou produto de origem vegetal que gerar a infração;
III suspensão da comercialização de vegetais e produtos
de origem vegetal;
IV interdição de propriedades para saída de vegetais e
produtos de origem vegetal hospedeiros de pragas de importância econômica
para o Distrito Federal;
V apreensão de vegetais e produtos de origem vegetal;
VI destruição de vegetais e produtos de origem vegetal;
VII suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais
e produtos vegetais, bem como de cadastro de estabelecimentos de comércio
de vegetais e produtos vegetais destinados à propagação;
VIII cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais
e produtos vegetais, bem como de cadastro de estabelecimentos de comércio
de vegetais e produtos vegetais destinados à propagação;
IX destruição de restos de cultura.
§ 1º O valor referido no inciso II será estabelecido por
área cultivada, peso, volume ou unidade do produto.
§ 2º A multa prevista no inciso II será aplicada em dobro
em caso de reincidência.
§ 3º O rito processual administrativo será estabelecido
pelo regulamento desta Lei.
Art. 14 Serão remuneradas as atividades de defesa sanitária
vegetal, mediante a cobrança de taxas para as seguintes atividades:
I emissão de documentos fitossanitários;
II prestação de qualquer serviço de tratamento fitossanitário;
III realização de análises laboratoriais.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data
de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade