Bahia
LEI
6.455, DE 12-1-2004
(DO-Salvador DE 13-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITIV
Isenção Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Débito Fiscal Município do Salvador
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TL
Juros de Mora Multa Município do Salvador
Concede isenção e remissão, bem como dispensa o pagamento de multa e juros de mora, incidentes sobre débitos fiscais do IPTU, TL e ITIV, nas hipóteses que menciona, no Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITIV) as transmissões de unidade imobiliárias
efetivadas pelo Estado da Bahia através da Companhia de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Salvador (CONDER), integrantes do Programa Viver
Melhor, ou similar, desenvolvido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º A isenção prevista no caput só se
aplica ao adquirente integrante de família de baixa renda, assim considerada,
para os efeitos desta Lei, aquela cuja renda não ultrapasse a 3 (três)
salários mínimos por mês.
§ 2º Perderá o benefício o adquirente que transferir
a posse ou a propriedade do imóvel antes de completar 5 (cinco) anos de
sua aquisição, ficando obrigado a recolher o imposto ao Tesouro Municipal,
atualizado monetariamente, na forma da Lei, sem prejuízo do recolhimento
do imposto relativo a nova transferência.
Art. 2º Devem ser compensados os créditos tributários,
por ventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes
sobre unidade imobiliária não edificada, declarada de utilidade pública
para fins de desapropriação, a partir do exercício em que se
der a publicação do respectivo ato no órgão oficial, e até
aquele em que estiver em vigor, na forma da lei, sendo vedada a restituição
de qualquer parcela dos aludidos tributos, vencida no período correspondente
ao de vigência do ato e eventualmente paga.
§ 1º Ficam extintos os créditos tributários, estando
na dívida ativa ou não, constituídos até a data da publicação
desta Lei, decorrentes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativos
às unidades imobiliárias adquiridas por entidades religiosas e por
elas utilizadas como templo.
§ 2º A unidade imobiliária que eventualmente for objeto
de exploração econômica a qualquer título não será
alcançada pelo benefício previsto no caput, relativamente ao
período em que se der a exploração.
Art. 3º Fica suspensa a incidência dos juros e a multa de mora
incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativo a unidade imobiliária,
edificada ou não, oferecida em dação em pagamento de crédito
tributário municipal, a partir da data em que o Município manifestar,
por escrito, interesse na sua aceitação e até 30 (trinta) dias
após a ciência do interessado de que deverá adotar eventuais
providências com vistas à conclusão da análise do respectivo
processo ou da efetiva conclusão.
Parágrafo único Findo o prazo previsto no caput, sem
que se efetive a transmissão da unidade imobiliária para o Município,
voltarão a incidir os juros e a multa de mora sobre o valor devido decorrente
dos aludidos tributos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Imbassahy Prefeito; Raymundo Nery Filho Secretário
Municipal do Governo, em exercício; Manoelito dos Santos Souza Secretário
Municipal da Fazenda)
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