Ceará
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Edificação – Isenção – Lançamento
–
Município de Fortaleza
A Lei 8.703, de 30-4-2003, que modificou a consolidação das normas
do IPTU, especialmente as que estabelecem as tabelas de valores dos terrenos
e edificações, para fins de lançamento do IPTU no exercício
de 2004, e estabeleceu regras para fins de pedido de nova avaliação
de lançamento do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2004, no Município
de Fortaleza, foi republicada no DO-Fortaleza de 30-12-2003, por determinação
da Lei Complementar 13, de 26-12-2003 (Neste Informativo).
A Lei 8.703/2001 revogou, ainda, a Lei 8.610, de 26-12-2001.
A seguir, transcrevemos o inteiro teor da Lei 7.703/2003.
Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5º – As tabelas de valores dos terrenos e edificações
no município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir do exercício
de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. (NR)’
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13, 26-12-2003)
OBS.: Os anexos mencionados neste artigo foram publicados no Suplemento ao DOM
nº 12.572, de 30 de abril de 2003.
Art. 2º – Quando o lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) parecer a maior, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias,
após o recebimento do carnê de recolhimento, comparecerá
à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e fará
requerimento solicitando nova avaliação do imóvel, inclusive,
indicando perito que, conjuntamente com o perito oficial, procederá nova
avaliação para cobrança do Imposto, que deverá ser
arrecadado legalmente.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004,
ficando revogada a Lei nº 8.610, de 26 de dezembro de 2001.”
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