Distrito Federal
LEI
3.306, DE 19-1-2004
(DO-DF DE 22-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Corrimãos nas Escadas
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações situadas no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Somente será concedido o alvará de construção
para edificação ou ampliação de imóveis públicos
e privados de uso múltiplo ou não residencial, e para imóveis
residenciais desprovidos de elevadores, se no projeto estiver prevista a existência
de corrimãos em ambos os lados de escadas e escadarias.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no caput
será considerado infração grave e o responsável
fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se à concessão
da carta de Habite-se para as edificações em construção
na data de publicação desta Lei.
Art. 3º – Os imóveis públicos e privados de uso múltiplo
ou não residencial e os imóveis residenciais desprovidos de elevadores
já existentes na data de publicação desta Lei deverão
instalar corrimãos em suas escadas e escadarias no prazo de cento e oitenta
dias.
§ 1º – O descumprimento ao disposto no caput sujeitará
o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por lanço
de escada, e à interdição do imóvel até o
início das obras de instalação dos corrimãos.
§ 2º – A multa de que trata o § 1º será aplicada
em dobro no caso de, depois de notificado, o responsável não adotar
as providências para cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º – A interdição de que trata o § 1º
não se aplica aos imóveis residenciais habitados.
Art. 4º – Compete às Administrações Regionais
a fiscalização e a imposição das penalidades previstas
no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá editar normas complementares
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
(Maria de Lourdes Abadia)
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