Bahia
DO-Salvador DE 30-1-2004
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Placa Indicando Perigo
Obriga que no Município do Salvador, os proprietários de imóveis em ruínas ou sinistrados, passíveis de desabamento, afixem placas indicativas do perigo que tais imóveis representam.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis
em ruínas ou sinistrados, passíveis de desabamento obrigados a afixarem
placas indicativas sobre o perigo que representam.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo
1º a Prefeitura Municipal através de órgão competente, realizará
vistoria anual nos referidos imóveis, notificando os proprietários
ou responsáveis sobre as providências contidas nesta Lei e classificando
os imóveis.
Parágrafo único As classificações
utilizadas serão dispostas através das seguintes cores:
I Alerta vermelho para imóveis em ruínas,
sinistrados em situações com risco de desabamento;
II Alerta laranja para imóveis com
grave deterioração física;
III Alerta amarelo para imóveis fora
dos padrões mínimos de segurança em estudo físico.
Art. 3º Constatando o órgão fiscalizador
risco iminente de desabamento, além da placa mencionada no caput
do artigo 1º, deverão os proprietários instalar redes e tapumes
de proteção isolando o imóvel.
Parágrafo único Os imóveis que integrem
o patrimônio histórico, artístico e cultural terão apoio
dos órgãos públicos para adotar as providências previstas
no caput do artigo.
Art. 4º O não cumprimento das disposições
contidas nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades:
I Advertência;
II Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até
a 3ª reincidência;
III Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) após a 3º reincidência.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Antes da aplicabilidade do disposto
nesta Lei, o Executivo Municipal desenvolverá uma campanha de esclarecimento
à população sobre a relevância de suas disposições.
Art. 7º As despesas decorrente desta Lei correrão
por conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário. (Antonio Imbassahy Prefeito; Raymundo Nery Filho
Secretário Municipal do Governo, em exercício; Manoel Raymundo Garcia
Lorenzo Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)
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