Distrito Federal
LEI
3.313, DE 22-1-2004
(DO-DF DE 4-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Quiosque e Trailler
LOGRADOURO PÚBLICO
Utilização
Dispõe sobre a regularização das ocupações de áreas públicas por traillers, quiosques e similares, nos termos da Lei 901, de 22-8-95 (Informativo 36/95).
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou,
o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do artigo 74 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A regularização das ocupações
de áreas públicas por traillers, quiosques e similares no âmbito
do Distrito Federal, com os fins especificados no artigo 1º da Lei nº
901, de 21 de agosto de 1995, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º – É assegurada a regularização para
os atuais ocupantes de traillers, quiosques e similares, inclusive para aqueles
que tenham adquirido o direito de exploração de terceiros.
Parágrafo único – É vedada a concessão de
nova autorização para exploração de área
pública por traillers, quiosques e similares para aqueles que tenham
alugado, arrendado, comercializado ou cedido, de qualquer forma, espaço
outorgado pelo Poder Público.
Art. 3º – Os traillers, quiosques e similares desocupados, e que
não atendam aos fins especificados na Lei nº 901, de 21 de agosto
de 1995, serão retomados pela Administração Regional.
Parágrafo único – A posterior ocupação dos
espaços de que trata o caput dar-se-á por meio de procedimento
licitatório ou processo seletivo simplificado, quando for o caso.
Art. 4º – A regularização de que trata o artigo 2º
deverá ser requerida à Administração Regional no
prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação
desta Lei.
Art. 5º – Ficam mantidas as permissões, as autorizações
e os alvarás de funcionamento concedidos anteriormente à data
de publicação desta Lei para os estabelecimentos mencionados no
artigo 1º, respeitado o estabelecido no parágrafo único do
artigo 2º.
Art. 6º – O artigo 8º, § 2º, da Lei nº 901, de
21 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – A venda de refeições, inclusive de comidas
típicas regionais, obedecerá às normas de higiene, devendo
ser autorizada pelas autoridades sanitárias.”
Art. 7º – Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de quiosques e
similares da Rodoviária de Brasília e da Rodoferroviária
o disposto no caput do artigo 3º e nos seus §§ 2º, 3º
e 4º da Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995.
Parágrafo único – Os ocupantes de que trata o caput terão
o prazo máximo de noventa dias para requerer ao órgão competente
do Poder Executivo a regularização das ocupações,
com a renovação das autorizações de uso firmadas
até 30 de junho de 2000.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade