Pernambuco
        
        DECRETO 
  20.298, DE 30-1-2004
  (DO-Recife DE 2-2-2004)
 
  ISS
  DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS – DS
  Utilização – Município do Recife
  RETENÇÃO NA FONTE
  Alteração – Município do Recife
 
  Modifica, no Município do Recife, as normas para entrega da DS, bem como 
  estabelece que os prestadores de serviços tributados por estimativa, 
  que gozem de isenção total ou imunidade não devem sofrer 
  retenção do ISS na fonte. 
  Alteração do artigo 6ª do Decreto 16.743, de 16-9-94 (Informativo 
  38/94) e revogação do Decreto 18.409, de 5-11-99 (Informativo 
  45/99).
 
  O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, em exercício, no uso das atribuições 
  que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município 
  do Recife, DECRETA:
  Art. 1º – A Declaração de Serviços (DS), instituída 
  pelo Decreto nº 18.409, de 5 de novembro de 1999, será entregue 
  trimestralmente.
  Art. 2º – Na Declaração de Serviços constarão:
  I – os dados cadastrais do declarante, atualizados;
  II – as informações sobre as Notas Fiscais de serviço 
  emitidas pelo declarante;
  III – as informações sobre as Notas Fiscais de serviço 
  recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, as faturas ou qualquer 
  outro documento que comprove os serviços prestados por terceiros e cujo 
  ISS seja devido ao Município do Recife, bem como os dados correspondentes 
  aos valores do ISS retidos na fonte;
  IV – os valores das deduções autorizadas por lei municipal;
  V – os valores das participações financeiras em projeto 
  cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC – Sistema de 
  Incentivo à Cultura –, conforme especificado na Lei Municipal nº 
  16.215, de 12 de julho de 1996;
  VI – as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado 
  de acordo com o disposto no artigo 154 da Lei nº 15.563/91.
  Art 3º – A Declaração de Serviços é obrigatória 
  para:
  I – os prestadores de serviço que no ano anterior tiveram faturamento 
  bruto anual na atividade superior a R$ 64.940,00 (sessenta e quatro mil novecentos 
  e quarenta reais);
  II – as empresas industriais que no ano anterior tiveram faturamento bruto 
  anual na atividade superior a R$ 649.400,00 (seiscentos e quarenta e nove mil 
  e quatrocentos reais);
  III – as empresas comerciais que no exercício anterior tiveram 
  faturamento bruto anual na atividade superior R$ 2.597.600,00 (dois milhões 
  quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos reais);
  IV – todos os tomadores de serviço obrigados a efetuar a retenção 
  na fonte do ISS, conforme definido no artigo 111, inciso I, alíneas “b” 
  e “c” e incisos II a XV, da Lei nº 15.563/91 com redação 
  dada pela Lei nº 16.933, de 30-12-2003;
  V – outras empresas não enquadradas nos incisos anteriores, conforme 
  definir a Secretaria de Finanças.
  § 1º – Consideram-se, para efeitos de apuração 
  do faturamento bruto, apenas os estabelecimentos da empresa situados no Município 
  do Recife.
  § 2º – Quando o objeto social da empresa envolver simultaneamente 
  mais de uma das atividades previstas nos incisos I a III deste artigo, proceder-se-á 
  da maneira seguinte:
  a) apuração separada do faturamento bruto anual auferido em cada 
  atividade exercida;
  b) o valor obtido na forma descrita na letra “a” será comparado, 
  para cada atividade, com os limites de receita estabelecidos nos incisos I a 
  III deste artigo, considerando-se obrigatório o envio da DS se, em qualquer 
  das atividades, atingir-se os limites ali previstos.
  § 3º – Quando do início da atividade, no sétimo 
  mês, será somada a receita dos seis meses anteriores tornando-se 
  obrigatória a remessa trimestral da DS, a partir do trimestre subseqüente, 
  caso o total apurado seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) 
  dos limites de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
  § 4º – Não sendo alcançado o valor mencionado 
  no parágrafo anterior, a remessa da DS só será obrigatória 
  caso sejam atingidos os limites referidos nos itens I, II e III deste artigo, 
  calculados nas formas ali estabelecidas.
  § 5º – É opcional a entrega da DS por parte dos prestadores 
  de serviço com faturamento bruto anual inferior a R$ 64.940,00, das pessoas 
  físicas domiciliadas no Município do Recife, das pessoas jurídicas 
  e das firmas individuais domiciliadas em outros municípios.
  § 6º – Os valores expressos em moeda constantes neste Decreto 
  serão atualizados monetariamente com base na variação acumulada 
  do IPCA, de acordo com o disposto na Lei nº 16.604/2000.
  Art. 4º – A DS será gerada em meio magnético, em disquete 
  de 3,5’ (três e meia polegadas), 1,44 Mb, e será entregue 
  na Prefeitura da Cidade do Recife ou em qualquer local de recepção 
  autorizado pela Secretaria de Finanças (SEFIN), ou ainda por meio da 
  remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica 
  de dados, via Internet.
  Art. 5º – Cada estabelecimento deverá gerar sua(s) própria(s) 
  DS, que será(ão) obrigatoriamente mantida(s) no próprio 
  estabelecimento, pelo período de 5 (cinco) anos, para ser(em) exibida(s) 
  à autoridade fiscal, quando solicitado.
  Art. 6º – A entrega da DS será efetuada até os dias 
  15 a 19 do primeiro mês do trimestre civil subseqüente a que se referir, 
  com base no último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF 
  do declarante e de acordo com a seguinte tabela: 
último 
        algarismo do dígito  verificador do CNPJ/CPF  | 
    dia-limite 
        para entrega (ATÉ)  | 
  
0 
        e 1  | 
    15  | 
  
2 
        e 3   | 
    16  | 
  
4 
        e 5  | 
    17  | 
  
6 
        e 7  | 
    18  | 
  
8 
        e 9  | 
    19  | 
  
§ 
  1º – A entrega da DS à SEFIN, conforme estabelecido neste 
  artigo, será trimestral, devendo ser informados os dados referentes a 
  cada mês do respectivo trimestre.
  § 2º – Na hipótese de não haver expediente na 
  Secretaria de Finanças no dia-limite a que se refere este artigo, este 
  será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
  § 3º – Na hipótese de pedido de baixa, o contribuinte 
  fica obrigado a entregar, juntamente com o mencionado pedido, as DS referentes 
  aos períodos não declarados até o encerramento das suas 
  atividades.
  Art. 7º – A DS será entregue ainda na ocorrência das 
  seguintes hipóteses:
  I – suspensão temporária das atividades do estabelecimento;
  II – fusão, cisão ou incorporação;
  III – inexistência, no período fiscal, de informações 
  de que trata o artigo 2º deste Decreto.
  Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, a pessoa 
  jurídica resultante fica responsável pela entrega da DS referente 
  a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
  Art. 8º – Serão punidas, sem prejuízo da aplicação 
  de outras penalidades cabíveis:
  I – a não entrega da DS, com multa prevista no artigo 134, X, da 
  Lei 15.563/91;
  II – a omissão de quaisquer das informações a que 
  se refere o artigo 2º deste Decreto ou a prestação de informações 
  inexatas ou inverídicas, com multa prevista no inciso IV, alínea 
  “a” do artigo 134 da Lei 15.563/91.
  Art. 9º – A retificação da Declaração 
  de Serviços já entregue ou transmitida será efetuada por 
  meio da entrega ou transmissão de nova DS referente ao período 
  fiscal retificado.
  Art. 10 – Fica aprovada a versão 1.7 do programa de computador, 
  de reprodução livre, elaborado pela SEFIN, denominado PCR10DS 
  – Programa Gerador da Declaração de Serviços – 
  módulo do declarante, a partir da qual deverão ser gerados os 
  dados da DS.
  Parágrafo único – Novas versões do programa serão 
  aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.
  Art. 11 – Fica aprovada a versão 1.4 do programa de computador, 
  de reprodução livre, elaborado pela SEFIN, denominado DS10NET 
  – Programa Transmissor da Declaração de Serviços 
  –, a partir da qual deverão ser transmitidos, via Internet, os 
  dados da DS.
  Parágrafo único – Novas versões do programa serão 
  aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.
  Art. 12 – Os disquetes ou o CD, com os programas especificados nos artigos 
  10 e 11 deste Decreto, serão fornecidos pela Secretaria de Finanças, 
  mediante entrega, pelo interessado, da mesma quantidade de disquetes ou de CD 
  virgens, necessária à cópia dos programas, podendo, ainda, 
  serem obtidos diretamente da Internet, na página da Secretaria de Finanças.
  Art. 13 – O recebimento da DS através da Internet ou nos Postos 
  de Recepção será comprovado pela emissão de recibo 
  gerado pelo programa, devendo o declarante emiti-lo e arquivá-lo pelo 
  prazo de 5 anos.
  § 1º – Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos 
  nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da DS, 
  será emitido comprovante de entrega provisório, sendo o definitivo 
  gerado no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de emissão 
  daquele, devendo o declarante comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, 
  neste mesmo prazo, a fim de recebê-lo. 
  § 2º – As DS eventualmente rejeitadas quando da entrega do disquete 
  deverão ser reapresentadas com as devidas correções ficando 
  mantidos os prazos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
  § 3º – O disposto no parágrafo anterior não se 
  aplica na hipótese da entrega da DS via Internet, de forma que, na ocorrência 
  de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da DS, 
  o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observado o dia-limite 
  previsto no artigo 6º deste Decreto. 
  Art. 14 – Fica aprovado o Recibo de Entrega da Declaração 
  de Serviços, conforme o modelo constante do anexo único deste 
  Decreto, a ser gerado pelos programas. 
  Art. 15 – O Secretário de Finanças, considerando a situação 
  econômico-financeira, a categoria ou o grupo de atividades econômicas 
  dos declarantes, poderá estabelecer dispensa ou prazos específicos 
  de entrega da DS. 
  Art. 16 – Os declarantes ficam dispensados da escrituração 
  do LPS – Livro Prestador de Serviço e dos Mapas de Dedução 
  de Materiais e Subempreitadas. 
  Art. 17 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
  Natureza (ISS) não sujeitos à entrega da DS na conformidade do 
  estabelecido neste Decreto permanecem obrigados à escrituração 
  mensal do Livro de Prestadores de Serviços, nos casos estabelecidos na 
  Legislação Tributária Municipal. 
  Art. 18 – A obrigatoriedade de entrega da DS definida neste Decreto não 
  altera a periodicidade mensal de recolhimento do Imposto Sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza (ISS) nas datas definidas na Legislação Tributária 
  Municipal. 
  Art. 19 – O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas físicas 
  ou jurídicas, independentemente da condição de imunes ou 
  isentas.
  Art. 20 – O artigo 6º do Decreto 16.743/94 passa a vigorar com a 
  seguinte redação:
  “Art. 6º – Não ocorrerá tributação 
  na fonte, na forma tratada no artigo 1º deste Decreto, quando os prestadores 
  de serviços estiverem enquadrados no regime de estimativa gozarem de 
  isenção total ou de imunidade tributária.
  Parágrafo único – A dispensa da tributação 
  na fonte de que trata este artigo proceder-se-á mediante declaração 
  escrita do prestador do serviço, assinada pelo seu representante legal, 
  sob as penas da lei, que será anexada ao documento que comprova o pagamento 
  do serviço prestado.”
  Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, 
  em especial o Decreto nº 18.409/99. (Luciano Roberto Rosas Siqueira – 
  Prefeito em exercício; Raimundo Fernandes de Souza – Secretário 
  Adjunto de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos Vital – 
  Secretário de Finanças)
 
  REMISSÃO: 
  Lei 15.563/91
  “ ......................................................................................................................................................................
  Art. 111 – Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido 
  ao Município do Recife:
  I – o tomador ou o intermediário quando:
  ........................................................................................................................................................................
  b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 
  3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 
  11.02, 11.04, 12, 16, 17.05, 17.09, 17.10 e 20 for efetuada por prestador de 
  serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município 
  do Recife;
  c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
  II – as companhias de aviação e quem as represente no Município 
  em relação aos serviços que lhes forem prestados;
  III – as incorporadoras e construtoras, em relação às 
  comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
  IV – as empresas seguradoras, em relação aos serviços 
  que lhes forem prestados;
  V – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive 
  apostas, em relação às comissões pagas aos seus 
  agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
  VI – as empresas de rádio, jornal e televisão em relação 
  aos serviços que lhes forem prestados;
  VII – a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), ou quem lhe 
  suceder no exercício de suas atribuições, em relação 
  aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal;
  VIII – as instituições financeiras, em relação 
  aos serviços que lhes forem prestados;
  IX – as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual 
  e convênios para prestação de assistência médica, 
  hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro-saúde 
  todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto 
  os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 
  102 desta Lei;
  X – as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 
  7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, em relação 
  aos serviços subempreitados;
  XI – a Administração Direta e Indireta da União, 
  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação 
  aos serviços que lhes forem prestados;
  XII – as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias 
  de serviços públicos, em relação aos serviços 
  que lhes forem prestados;
  XIII – os condomínios e administradoras de shopping centers em 
  relação aos serviços que lhes forem prestados;
  XIV – a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento 
  por estabelecimento exceda, no exercício anterior, a R$ 50.000.000,00 
  (cinqüenta milhões de reais);
  XV – os serviços sociais autônomos, em relação 
  aos serviços que lhes forem prestados.”
  ........................................................................................................................................................................
  “Art. 134 – Serão punidos com multas:
  ........................................................................................................................................................................
  IV – de R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos) 
  a R$ 352,65 (trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos):
  a) o fornecimento ou a apresentação de informações 
  ou documentos inexatos ou inverídicos;
  ........................................................................................................................................................................
  X – de R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) 
  até R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos) no caso de 
  infrações para as quais não estejam previstas penalidades 
  específicas.
  ........................................................................................................................................................................ 
  
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