Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.063, DE 18-12-2000
(DO-U DE 19-12-2000)
C/Retif. no Diário Oficial, Edição Extra de 19-12-2000
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Estabelece
normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula
Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos (FPR) e cria a Câmara
de Medicamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece normas de regulação
do setor de medicamentos, com a finalidade de promover a assistência farmacêutica
à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de
medicamentos, a competitividade do setor e a estabilidade de preços.
Art. 2º Consideram-se empresas produtoras de medicamentos, para
os fins desta Medida Provisória, os estabelecimentos industriais que, operando
sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza,
o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, gerando,
por meio desse processo, medicamentos.
§ 1º Equiparam-se a empresas produtoras de medicamentos:
I os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência
estrangeira que derem saída a esses produtos; e
II os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, medicamentos importados
por outro estabelecimento da mesma firma.
§ 2º Considera-se medicamento todo produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico, nos termos do inciso II, do artigo
4o, da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO
I
DA REGULAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
3º A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro
de 2001, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste
dos seus preços, as regras definidas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único Não serão permitidas elevações
de preços de medicamentos durante o período compreendido entre os
dias 19 de dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.
Seção
II
Da Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos
(FPR)
e do Reajuste de Preços
Art.
4º A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de
Medicamentos (FPR), contida no Anexo, define os parâmetros para reajustes
de preços de medicamentos, bem como estabelece as condições determinantes
do regime regulatório de preços de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único A fórmula a que se refere o caput determinará
o valor máximo do Reajuste Médio de Preços (RMP) para todas as
empresas produtoras de medicamentos, a ser permitido em janeiro de 2001.
Art. 5º Cada empresa produtora de medicamentos, classificada conforme
a diferença, em valores absolutos, entre a sua Evolução Média
de Preços (EMP) e o Índice Paramétrico de Medicamentos (IPM),
definidos no Anexo, deverá apresentar à Câmara de Medicamentos,
até o dia 15 de janeiro de 2001, Relatório de Comercialização,
contendo:
I EMP verificada, para cada empresa, no período compreendido entre
agosto de 1999 e novembro de 2000, e os elementos utilizados em seu cálculo;
II a diferença, em valor absoluto, verificada entre a EMP e o IPM;
III classificação da empresa conforme o § 2º
deste artigo e, quando couber, o reajuste de preços para cada apresentação
de medicamentos que pretende praticar para o mês de janeiro de 2001, respeitados
os parâmetros definidos no artigo seguinte;
IV lista contendo os preços máximos da empresa produtora, para
cada uma das apresentações de seus medicamentos, obtidos a partir
dos parâmetros definidos nesta Medida Provisória;
V documentação contendo as informações referidas
no artigo 11 desta Medida Provisória, referente ao período decorrido
entre agosto de 1999 a novembro de 2000.
§ 1º Os preços constantes da lista a que se refere
o inciso IV deverão ser acompanhados dos valores discriminados dos seguintes
tributos:
I Contribuição para os Programas de Integração Social
e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
II Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e
III Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 2º As empresas produtoras de medicamentos serão
classificadas nos seguintes Grupos:
I Grupo I composto pelas empresas que tiverem apresentado EMP
do período igual ou superior ao IPM;
II Grupo II composto pelas empresas produtoras de medicamentos
que tiverem apresentado EMP do período inferior ao IPM.
Art. 6º Em janeiro de 2001, cumprida integralmente a exigência
de que trata o caput do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos,
permitidos para cada empresa, observarão os seguintes critérios:
I para as empresas classificadas no Grupo I não serão permitidas
elevações de preços;
II para as empresas classificadas no Grupo II:
a) será permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto,
entre a EMP de cada uma das empresas e o IPM do período;
b) não será permitido RMP maiores do que o valor do IPM;
c) os reajustes de preços, por apresentação de medicamento, a
serem efetuados em janeiro de 2001, não poderão exceder ao valor resultante
da multiplicação por um inteiro e trinta e cinco centésimos do
IPM, observado o limite estabelecido na alínea a deste inciso.
Parágrafo único Em qualquer caso os preços de medicamentos
deverão ser reajustados em conformidade com as regras de reajuste definidas
no Anexo.
Art. 7º Os preços máximos fixados pelas empresas, para
cada apresentação de medicamento, em janeiro de 2001, não poderão
ser elevados até 31 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso
I do artigo 12 desta Medida Provisória.
Art. 8º Quando houver a inclusão de novas apresentações
de medicamentos à lista de produtos vendidos pela empresa, os preços
unitários iniciais não poderão exceder à média dos
preços unitários das apresentações já existentes e
nem serão elevados até 31 de dezembro de 2001.
Art. 9º Quando houver a inclusão de produtos novos à lista
de produtos vendidos pela empresa, o preço inicial não poderá
ser elevado até 31 de dezembro de 2001.
Art. 10. Serão incorporadas aos cálculos dos preços de medicamentos
das empresas sujeitas ao regime regulatório desta Medida Provisória
as alterações ocorridas nos tributos referidos no § 1º
do artigo 5º.
Parágrafo único Quando a alteração a que se refere
o caput resultar em redução de tributos, a empresa beneficiada deverá
efetuar a redução nos preços dos medicamentos atingidos pela
nova sistemática, na forma estabelecida pela Câmara de Medicamentos.
Seção
III
Dos Relatórios de Comercialização
Art. 11 Ficam as empresas produtoras de medicamentos obrigadas a apresentar à Câmara de Medicamentos o Relatório de Comercialização, contendo a relação, por apresentação, dos medicamentos vendidos pela empresa, a quantidade vendida de cada produto, os seus respectivos preços máximos e médios, deduzidos os tributos mencionados no § 1º do artigo 5º, valores pagos em salários e encargos, bem como o faturamento bruto e líquido com medicamentos, sem prejuízo de outras informações necessárias para o acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO
II
DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS
Art.
12 Fica criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:
I julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;
II decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da
incidência do regime de regulação de que trata esta Medida Provisória;
III definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras
de medicamentos nos Relatórios de Comercialização, bem como a
periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para
entrega e análise;
IV receber os Relatórios de Comercialização das empresas
produtoras de medicamentos;
V regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que
forem objeto de redução de tributos;
VI decidir sobre a aplicação das sanções administrativas
previstas nos artigos 14 e 15 desta Medida Provisória, na forma do regulamento;
VII elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento,
os critérios para concessão de reajuste extraordinário, bem como
os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução
e julgamento;
VIII adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Medida
Provisória.
Art. 13 A Câmara de Medicamentos será composta pelo Conselho
de Ministros e pelo Comitê Técnico.
§ 1º Compõem o Conselho de Ministros:
I o Chefe da Casa Civil, que o presidirá;
II o Ministro de Estado da Justiça;
III o Ministro de Estado da Fazenda; e
IV o Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º Compõem o Comitê Técnico:
I o Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do
Ministério da Saúde;
II o Secretário de Direito Econômico do Ministério da
Justiça;
III o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda; e
IV um representante da Casa Civil, designado pelo Chefe da Casa Civil.
§ 3º As decisões do Conselho de Ministros serão
tomadas por unanimidade.
§ 4º A Câmara de Medicamentos terá uma Secretaria-Executiva,
a ser exercida pelo Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I receber os pedidos das empresas submetidas ao regime de que trata esta
Medida Provisória, para a concessão de aumentos extraordinários
de preços;
II instruir os pedidos, elaborando as propostas de decisão, que
serão submetidas à apreciação do Comitê Técnico,
conforme definido em regimento interno da Câmara.
§ 5º Competem exclusivamente ao Conselho de Ministros
as competências referidas nos incisos I, II e VIII do artigo anterior.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 A empresa que infringir as regras sobre elevação e redução
de preços de medicamentos estabelecidas nesta Medida Provisória fica
sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 56 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 15 A recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado
de informações ou documentos requeridos nos termos desta Medida Provisória
constitui infração punível com multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário,
para garantir sua eficácia.
Art. 16 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan;
José Serra)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 56 da Lei 8.078, de 11-9-90 Código de Proteção
e Defesa do Consumidor (DO-U de 12-9-90), estabelece que as infrações
das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
a) multa;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
e) proibição de fabricação do produto;
f) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
g) suspensão temporária de atividade;
h) revogação de concessão ou permissão de uso;
i) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
j) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
k) intervenção administrativa;
l) imposição
de contrapropaganda.
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