Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Composto de Erva-Mate e Erva-Mate
As Portarias
SVS 233 e 234, ambas de 25-3-98, publicadas, respectivamente, nas páginas
6 e 7 do DO-U, Seção 1-E, de 26-3-98, aprovaram os Regulamentos
Técnicos para Fixação de Identidade e Qualidade para Composto
de Erva-Mate e para Erva-Mate.
Entende-se por:
a) Composto de Erva-Mate, o produto constituído pela erva-mate processada
conforme padrões estabelecidos em legislação específica,
acrescida de espécies vegetais, especiarias e aromas naturais;
b) Erva-Mate, o produto constituído exclusivamente pelas folhas e ramos,
das variedades de ilex paraguariensis, na forma inteira ou moída obtidos
através de tecnologia apropriada.
As empresas têm o prazo de 120 dias, contado a partir de 26-3-98, para
se adequarem aos Regulamentos ora aprovados.
A Portaria 234 SVS/98 revogou a Portaria 363 SVS, de 23-7-96 (Informativo 30/96).
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