Legislação Comercial
        
        DECRETO 
  3.712, DE 27-12-2000
  (DO-U DE 28-12-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
  FISCAL (REFIS) 
  Regulamentação
Complementa 
  as normas para a execução do Programa de Recuperação Fiscal 
  (REFIS).
  Altera os artigos 5º, 10, 13 e 15 e revoga o § 2º do artigo 
  12 do
  Decreto 3.431, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere 
  o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o 
  disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.002, 
  de 14 de setembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.061-2, 
  de 30 de novembro de 2000, DECRETA: 
  Art. 1º  A opção para o Programa de Recuperação 
  Fiscal (REFIS), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril 
  de 2000, cujo prazo foi reaberto pela Lei nº 10.002, de 14 de setembro 
  de 2000, observará as disposições do Decreto nº 3.431, 
  de 24 de abril de 2000, e deste Decreto. 
  Art. 2°  No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo 
  estabelecido pela Lei nº 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante 
  deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos 
  primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeita, 
  nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º 
  da Lei nº 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção 
  pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas 
  parcelas a cada mês. 
  § 1º  Na hipótese de opções formalizadas 
  no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos 
  deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável 
  e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições 
  estabelecidas pelo Comitê Gestor. 
  § 2º  Relativamente às opções apresentadas 
  no prazo referido no caput, até 30 de novembro de 2000, na hipótese 
  de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, 
  total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no artigo 3º 
  da Medida Provisória nº 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção 
  somente será admitida, caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida 
  no caput, independetemente do valor anteriormente pago. 
  Art. 3º  Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º 
  do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer 
  declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada 
  a garantia e arrolamento de bens. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, 
  às opções formalizadas até o mês de abril de 2000. 
  
  Art. 4º  Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos 
  relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância 
  administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido 
  em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS. 
  Art. 5º  Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 15 do 
  Decreto nº 3.431, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa 
  jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que, 
  cumulativamente: 
  I  o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única 
  pessoa jurídica; 
  II  as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido 
  assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, 
  no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição 
  de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, 
  independentemente da proporção do patrimônio vertido. 
  Parágrafo único  Na ocorrência de cisão, em conformidade 
  com as disposições deste artigo: 
  I  a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, 
  independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo 
  REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para 
  o Programa; 
  II  a assunção da responsabilidade solidária estabelecida 
  no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de 
  trinta dias após a data de ocorrência do evento; 
  III  as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório 
  das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio 
  vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida; 
  IV  as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos 
  integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica 
  sucessora. 
  Art. 6º  Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 
  12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido 
  pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, 
  de 2000. 
  § 1º  Poderão, também, ser parcelados em até 
  sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas 
  para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 
  2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos 
  em dívida ativa. 
  § 2º  O parcelamento de que trata o parágrafo anterior 
  deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão 
  encarregado da administração do respectivo débito. 
  § 3º  Na hipótese do § 3º do artigo 
  21 do Decreto nº 3.431, de 2000, o valor da verba de sucumbência 
  será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo 
  ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo 
  a que se refere o artigo 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência 
  da respectiva ação judicial. 
  Art. 7º  Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.431, 
  de 2000: 
  Art. 5º  Os débitos da pessoa jurídica optante serão 
  consolidados, tomando por base: 
  I  a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção 
  efetuada a partir do mês de março de 2000; 
  II  a data da formalização da opção, nos casos de 
  opção efetuada antes de março de 2000. 
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  § 7º  O débito consolidado na forma deste artigo será 
  informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até 
  o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação 
  das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos 
  acréscimos e períodos de apuração. 
  .............................................................................................................................................................................(NR) 
  
  Art.10  ......................................................................................................................................................................     
  
   ...................................................................................................................................................................................    
  
  § 4º  A exigência referida no § 2º 
  deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos 
  ainda não constituídos. (NR) 
  Art. 13  Relativamente às opções que contenham débitos 
  ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva 
  com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e a suspensão 
  da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação 
  da opção, ainda que tácita. 
  § 1º  Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á 
  tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco 
  dias da sua formalização, sem que haja expressa manifestação 
  por parte do Comitê Gestor. 
  § 2º  A expedição da certidão referida no 
  caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado 
  no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º 
  do artigo 6º deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições 
  com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. (NR) 
  Art. 15  .....................................................................................................................................................................     
  
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  § 4º  ..........................................................................................................................................................................     
  
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  II  relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento 
  posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do artigo 
  2º da Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 
  2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo 
  das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será 
  aplicado o disposto no inciso I do § 2º. 
  .............................................................................................................................................................................. 
  (NR) 
  Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 9º  Fica revogado o § 2º do artigo 12 do Decreto 
  nº 3.431, de 24 de abril de 2000, renumerando-se o § 1º 
  para parágrafo único. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
NOTA: As Leis 9.964, de 10-4-2000, e 10.002, de 14-9-2000, a Medida Provisória 2.061-2, de 30-11-2000, e o Decreto 3.431, de 24-4-2000, mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 15/2000, 37/2000, 48/2000 e 17/2000 deste Colecionador.
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