Legislação Comercial
DECRETO
3.712, DE 27-12-2000
(DO-U DE 28-12-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS)
Regulamentação
Complementa
as normas para a execução do Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS).
Altera os artigos 5º, 10, 13 e 15 e revoga o § 2º do artigo
12 do
Decreto 3.431, de 24-4-2000 (Informativo 17/2000).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.002,
de 14 de setembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.061-2,
de 30 de novembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º A opção para o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, cujo prazo foi reaberto pela Lei nº 10.002, de 14 de setembro
de 2000, observará as disposições do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, e deste Decreto.
Art. 2° No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo
estabelecido pela Lei nº 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante
deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos
primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeita,
nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do artigo 2º
da Lei nº 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção
pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas
parcelas a cada mês.
§ 1º Na hipótese de opções formalizadas
no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável
e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições
estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 2º Relativamente às opções apresentadas
no prazo referido no caput, até 30 de novembro de 2000, na hipótese
de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção,
total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no artigo 3º
da Medida Provisória nº 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção
somente será admitida, caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida
no caput, independetemente do valor anteriormente pago.
Art. 3º Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º
do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer
declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada
a garantia e arrolamento de bens.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.
Art. 4º Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos
relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância
administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido
em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS.
Art. 5º Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 15 do
Decreto nº 3.431, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa
jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que,
cumulativamente:
I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única
pessoa jurídica;
II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido
assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e,
no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição
de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado,
independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único Na ocorrência de cisão, em conformidade
com as disposições deste artigo:
I a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado,
independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo
REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para
o Programa;
II a assunção da responsabilidade solidária estabelecida
no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de
trinta dias após a data de ocorrência do evento;
III as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório
das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio
vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos
integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica
sucessora.
Art. 6º Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos
12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido
pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002,
de 2000.
§ 1º Poderão, também, ser parcelados em até
sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas
para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de
2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos
em dívida ativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior
deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão
encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo
21 do Decreto nº 3.431, de 2000, o valor da verba de sucumbência
será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo
ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo
a que se refere o artigo 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência
da respectiva ação judicial.
Art. 7º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.431,
de 2000:
Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão
consolidados, tomando por base:
I a data de 1º de março de 2000, nos casos de opção
efetuada a partir do mês de março de 2000;
II a data da formalização da opção, nos casos de
opção efetuada antes de março de 2000.
....................................................................................................................................................................................
§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será
informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até
o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação
das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos
acréscimos e períodos de apuração.
.............................................................................................................................................................................(NR)
Art.10 ......................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 4º A exigência referida no § 2º
deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos
ainda não constituídos. (NR)
Art. 13 Relativamente às opções que contenham débitos
ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva
com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e a suspensão
da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação
da opção, ainda que tácita.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á
tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco
dias da sua formalização, sem que haja expressa manifestação
por parte do Comitê Gestor.
§ 2º A expedição da certidão referida no
caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado
no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º
do artigo 6º deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições
com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. (NR)
Art. 15 .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
II relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento
posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do artigo
2º da Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de
2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo
das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será
aplicado o disposto no inciso I do § 2º.
..............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o § 2º do artigo 12 do Decreto
nº 3.431, de 24 de abril de 2000, renumerando-se o § 1º
para parágrafo único. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
NOTA: As Leis 9.964, de 10-4-2000, e 10.002, de 14-9-2000, a Medida Provisória 2.061-2, de 30-11-2000, e o Decreto 3.431, de 24-4-2000, mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 15/2000, 37/2000, 48/2000 e 17/2000 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade