Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Aplicação de Recursos
A
Instrução Normativa 17 SPC/MPAS, de 9-4-98, publicada na página
32 do DO-U, Seção 1, de 14-4-98, estabelece orientações
e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência
privada (EFPP), tendo em vista as normas previstas na Decisão-Conjunta
2 CVM/SPC, de 26-2-98 (Informativo 09/98), retificada pela Decisão-Conjunta
3 CVM/SPC, de 7-4-98 (DO-U de 9-4-98).
As EFPP possuidoras de quotas de fundos mútuos de investimento em ações
– carteira livre (FMIA-CL), constituídos na forma da Instrução
254 CVM, de 19-9-96 (Informativo 39/96), e da Instrução 258 CVM,
de 22-1-97, que alteraram dispositivos da Instrução 215 CVM, de
8-6-94, independemente da forma de integralização das quotas,
espécie e ações, deverão apresentar, em anexo ao
Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações,
quadro demonstrativo contendo a composição dos limites de aplicação
e de diversificação das ações possuídas,
bem como dos bônus de subscrição e das debêntures
e quadro contendo os FMIA-CL que tenham sido constituídos fora dos períodos
regulares.
Para fins do disposto anteriormente, o referido ato instituiu os formulários
denominados ANEXO A e C, bem como suas instruções de preenchimento
explicitadas nos ANEXOS B e D, respectivamente.
O mencionado ato determina que os formulários sejam encaminhados nos
seguintes prazos:
–
ANEXO A:
a) a partir do 1º trimestre/98, para os FMIA-CL, integralizados em ações
e/ou em espécie, na forma da Instrução 254 CVM/96;
b) a partir do 2º semestre/98, para os FMIA-CL, integralizados com ações
e/ou espécie, na forma das Instruções CVM 254/96 e 258/97;
– ANEXO C: junto com o Demonstrativo Analítico do 1º trimestre/98
e somente uma única vez, para os FMIA-CL, cujas quotas tenham sido integralizadas
pelas EFPP, em desacordo com os prazos regulares.
Para esse efeito, consideram-se regulares as modalidades de investimentos efetuadas
a partir das datas a seguir:
– Integralização com ações:
a) FMIA-CL com base na Instrução 254 CVM/96 e Decisão-Conjunta
02 CVM/SPC/98 – a partir de 6-3-96;
b) FMIA-CL com base na Instrução 254 CVM/96 – de 19-9-96
a 30-10-96;
c) FMIA-CL com base na Instrução 258 CVM/97 e Decisão-Conjunta
3 CVM/SPC/98 – a partir de 9-4-98.
– Integralização em espécie:
a) FMIA-CL com base na Instrução 254 CVM/96 – a partir de
19-9-96;
b) FMIA-CL com base na Instrução 258 CVM/97 – a partir de
22-1-97.
A não observância das normas contidas na IN 17 SPC/MPAS/98 sujeitará
as EFPP e seus administradores às sanções previstas na
legislação em vigor.
A IN 17 SPC/MPAS/98 revogou a Instrução Normativa 16 SPC/MPAS,
de 23-3-98(Informativo 12/98).
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