Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 115 DE, 27-12-2000
DO-U DE 29-12-2000
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
Esclarece
a opção pelo SIMPLES das pessoas jurídicas que se dediquem às
atividades
de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.
DESTAQUES
Assegura a sistemática do SIMPLES a partir:
do primeiro dia do ano-calendário de 2001 para as pessoas
jurídicas no CNPJ, com opção
efetuada no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil
do mês de janeiro de 2001;
no próprio ano-calendário de 2000 no caso de início
de atividade a partir
de 25 de outubro de 2000, com a opção formalizada na FCPJ.
Ü Assegura a permanência no SIMPLES das pessoas jurídicas mencionadas
que tenham efetuado
a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não
foram excluídas de ofício
ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição
da Lei 10.034-2000
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista as disposições da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e da Lei nº 10.034,
de 24 de outubro de 2000, RESOLVE:
Art.1º As pessoas jurídicas que se dediquem às atividades
de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental poderão
optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES.
§ 1º A opção efetuada no ano-calendário
de 2000 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2001,
pelas pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES
a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2001.
§ 2º No caso de início de atividade, no ano-calendário
de 2000, a partir de 25 de outubro de 2000, a opção formalizada na
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), submete a pessoa jurídica
ao SIMPLES no próprio ano-calendário de 2000.
§ 3º Fica assegurada a permanência no sistema das
pessoas jurídicas, mencionadas no caput, que tenham efetuado a opção
pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas
de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam
após a edição da Lei nº 10.034, de 2000, desde que
atendidos os demais requisitos legais.
Art. 2º Em relação às atividades mencionados no artigo
1º desta Instrução Normativa, de acordo com o artigo 2º
da Lei nº 10.034, de 2000, os percentuais referidos no caput do artigo
5º da Lei nº 9.317, de 1996, são acrescidos de cinqüenta
por cento.
§ 1º O produto da arrecadação gerado pela diferença
entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes
do artigo 1º e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas
optantes pelo sistema será destinado às contribuições de
que trata a alínea f do § 1º do artigo 3º
da Lei nº 9.317, de 1996.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida
a microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei
nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ICMS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
II em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do
Imposto Sobre Serviços (ISS), de até 0,75% (setenta e cinco centésimos
por cento).
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a
microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.317,
de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ISS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
II em relação à microempresa contribuinte do ISS e do
ICMS, de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 5º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte
do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento).
§ 6º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida
a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º
da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
do ICMS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento);
II em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 3 % (três por cento).
§ 7º Caso o município em que esteja estabelecida
a empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º
da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente
do ISS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento);
II em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ISS e do ICMS: de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: A Lei nº 10.034, de 24-10-2000, bem como esclarecimentos sobre os demais atos citados nesta Instrução Normativa, encontram-se divulgados no Informativo 43/2000 deste Colecionador.
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