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Minas Gerais

Fazenda disciplina o levantamento do estoque para cálculo da substituição tributária

Resolução SF 4855/2016

30/12/2015 11:29:48

RESOLUÇÃO 4.855, DE 29-12-2015
(DO-MG DE 30-12-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Levantamento de Estoque

Fazenda disciplina o levantamento do estoque para cálculo da substituição tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 46, § 7º, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Resolução disciplina a apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão das mesmas no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se, também, nas hipóteses de:

I - aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

II - concessão ou de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução:

I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária é a mercadoria para a qual foi instituído o regime de substituição tributária neste Estado, conforme âmbito de aplicação, dentre a relação das mercadorias passíveis de substituição tributária constantes da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 31;

II- percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria sujeita ao regime de substituição são os constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - base de cálculo estabelecida pela legislação para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é a fixada na Parte 1 do Anexo XV do RICMS ou aquela determinada no regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes;

IV - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - considera-se aumento de carga tributária a majoração ou restabelecimento de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

VI - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 3º  O disposto nesta Resolução não se aplica ao estabelecimento industrial fabricante responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS

Art. 4º  O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicandoa alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

§ 1º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de MVA estabelecido para a mercadoria. § 2º Para os efeitos deste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 5º  O contribuinte também deverá apurar o ICMS relativo às mercadorias em estoque na hipótese de:

I - aumento de carga tributária, inclusive aquela decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT), situação em que:

a) será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

b) o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

II - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, situação em que:

a) deverá apurar o saldo do ICMS ST, se houver, no campo 14 do registro E210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no último dia do mês em que o contribuinte for intimado da circunstância que interrompeu a vigência do regime especial de tributação, salvo na hipótese de não renovação do regime por decurso do prazo de vigência, hipótese em que o saldo será apurado na data de término do regime;

b) deverá inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no prazo especificado na alínea “a”, identificando, para cada mercadoria, o preço de aquisição mais recente, desde que não seja inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês antecedente ao inventário, observado o disposto no § 3º;

c) deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 6º. § 1º Considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido no dia anterior ao do aumento da carga tributária ou no prazo previsto na alínea “a” do inciso II e a entrada no estabelecimento destinatário ocorra após a referida data sem a devida retenção ou o recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

§ 2º Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais para a totalização do valor da base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso I, poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento ocorrida no dia anterior ao do aumento da carga tributária.

§ 3º Na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso II, se o preço de aquisição mais recente for inferior ao valor do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês anterior ao inventário, este deverá ser considerado.

Art. 6º  O contribuinte deverá calcular o imposto devido a título de substituição tributária, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 5º, da seguinte forma:

I - sem prejuízo do disposto no Anexo IV do RICMS, a alíquota a ser utilizada será aquela estabelecida para a mercadoria em operação interna a consumidor final, aplicada sobre o valor obtido, na forma seguinte:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o PMPF, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de MVA, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria nas operações interestaduais ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável, na forma prevista nos §§ 5º ou 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme o caso;

II - da soma dos valores encontrados na forma do inciso I, deverá ser deduzido o ICMS correspondente à mercadoria, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida conforme o art. 20;

III - se da apuração do campo 14 do registro E210 da EFD, a que se refere a alínea “a” do inciso II do art. 5º, resultar saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para abater do débito do imposto devido a título de substituição tributária, apurado na forma do inciso II.

Art. 7º  O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação poderá utilizar o referido valor para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, calculado na forma do art. 4°, até o limite deste, desde que observado o disposto no art. 18.

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese de aumento de carga tributária.

CAPÍTULO III
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 8º  O imposto devido nos termos desta Resolução e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, emitido:

I - pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II - pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.

§ 1º É vedado o parcelamento do imposto devido nos termos desta Resolução decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, bem como o decorrente de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

§ 2º O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral preencherá o DAE informando o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros), ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º Relativamente ao imposto devido nos termos desta Resolução decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, o contribuinte preencherá o DAE informando o código de receita 309-5 (Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - por operação).

Art. 9º  O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias promovidas no segundo mês subsequente ao:

I - de início da vigência do novo regime de tributação;

II - do aumento de carga tributária; ou

III - do dia posterior ao término da vigência do regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

Art. 10.  O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até:

I - 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II - 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo único. Para obtenção dos valores da segunda à décima oitava parcela, será aplicada sobre o valor da primeira parcela a variação acumulada do IGP-DI relativa ao período compreendido entre o mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao vencimento de cada parcela.

Art. 11.  Na hipótese do art. 10:

I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do mês de vencimento do pagamento a que se refere o art. 9°;

II - as parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento;

III - as parcelas não poderão ser inferiores a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), considerados o valor do imposto apurado nos termos desta Resolução e o valor da UFEMG vigente no mês do pagamento da primeira parcela;

IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, exceto o decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a partir do programa a que se refere o art. 17;

b) Termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a ser parcelado;

c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, da empresa ou do comprovante de inscrição do empresário, no registro público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para conferência;

d) cópia do recibo de transmissão do arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020.

Parágrafo único. Os formulários do Requerimento de Parcelamento e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 12.  O pagamento de parcela após os prazos previstos nos incisos I e II do caput do art. 11 será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou o aumento de carga tributária, exceto a decorrente da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento intempestivo do parcelamento a se refere ao art. 10, II, caso em que não se aplica a correção prevista no referido dispositivo.

Art. 13.  O crédito tributário relativo ao imposto apurado nos termos do Capítulo II não poderá ser objeto de reparcelamento nos termos desta Resolução.

Art. 14.  O não pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento implica desistência do parcelamento pelo contribuinte.

Art. 15.  Na hipótese de desistência do parcelamento, incidirão sobre o valor remanescente do crédito tributário os seguintes encargos:

I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no art. 53, § 10, II, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro 1975, se for o caso; e

II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Parágrafo único. Após a cobrança administrativa do saldo remanescente do crédito tributário, o PTA será, se for o caso, encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 16.  Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 17.  O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.

§ 1º O arquivo de que trata o caput será gerado a partir de programa de computador denominado “ST - Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter em arquivo o Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo para exibição ao Fisco quando solicitado.

§ 3º O contribuinte deve gerar um arquivo para cada mudança na forma de tributação (mudança do regime de tributação e aumento da carga tributária), segregando inclusive o aumento de carga tributária em razão da implementação do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT.

Art. 18.  O contribuinte que possuir saldo credor e utilizá-lo para abater do débito do imposto devido por substituição tributária, conforme referido no art. 7°, emitirá Nota Fiscal, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - como natureza da operação, Utilização de crédito acumulado para abatimento do ICMS ST/Estoque;

III - como CFOP, o código 5.606;

IV - no campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015”;

V- no campo Valor Total da Operação, o valor do crédito a ser utilizado para abatimento.

Parágrafo único. Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade da emissão “3 - NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 19.  A Nota Fiscal emitida na forma do art. 18 será escriturada:

I - pelos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no período de apuração de sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente a observação ““Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015” e lançar um ajuste de documento referente a “Outros Débitos”, com o código MG40000920, no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS deduzido no campo 7.

II - pelos contribuintes desobrigados da EFD, nos livros:

a) Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: “Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015”;

b) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros Débitos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: “Nota Fiscal - art. 18 da Resolução nº 4855/2015”.

Parágrafo único. O valor do ICMS a ser deduzido será lançado no campo 74 do quadro “Outros Débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).

Art. 20.  O contribuinte que tiver seu regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, cassado, revogado ou não renovado emitirá NF-e, utilizando o CFOP 5.949, tendo como destinatário o próprio emitente, constando as mercadorias em estoque, conforme inventário efetuado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, com destaque do ICMS considerando-se a alíquota média de entrada:

I - de 12% (doze por cento), para os produtos nacionais ou com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento),

II - de 4% (quatro por cento), para os produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), recebidos de fornecedores estabelecidos fora do território mineiro;

III - equivalente ao percentual do crédito utilizável para a operação própria em relação às mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o Anexo IV do RICMS.

§ 1º Tratando-se de mercadoria em estoque sujeita à alíquota interestadual reduzida conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, recebida de fornecedores estabelecidos no território mineiro, o destaque do ICMS será calculado considerando-se a alíquota média de entrada.

§ 2º Tratando-se de mercadorias cuja entrada interestadual tenha ocorrido ao abrigo da não incidência de que trata o inciso III do art. 7º da Lei 6.763, de 1975, não haverá imposto a apurar nos termos do caput, sem prejuízo do disposto no art.6º. § 3º A NF-e deverá ser emitida com data do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao do término do regime e escriturada, como operação de saída, no arquivo SPED ICMS-IPI (Sistema Público de Escrituração Digital), referente a este mesmo mês, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações nos campos próprios:

I - a base de cálculo e o valor do ICMS da operação própria, calculados na forma do caput, ressalvada a hipótese do § 2º;

II - a base de cálculo e o valor do imposto retido, calculados na forma do art. 6º;

III - no campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal - emitida nos termos da Resolução nº 4855/2015”.

§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, o valor do imposto relativo à aquisição ou recebimento da mercadoria deverá ser calculado com as limitações previstas no RICMS ou em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 21. O inventário de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 5º deverá ser entregue juntamente com a Escrituração Fiscal Digital – EFD referente às operações realizadas no segundo mês subsequente ao término de vigência do regime especial, mediante o preenchimento de seu Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020, no mesmo prazo de entrega regular das informações.

Art. 22. Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido, nos termos desta Resolução, no Campo 104 (Outros) da DAPI 1 relativa às operações realizadas no segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação, do aumento de carga tributária ou do dia posterior ao término de vigência do regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao pagamento integral referente a incremento do adicional de alíquota para fins do disposto no § 1º do art. 82 do ADCT, hipótese em que o valor do ICMS será lançado, no mesmo prazo, no campo 110.1 da DAPI 1.

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23.  O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores à mudança do regime de tributação, até a quantidade informada no inventário.

§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.

§ 4º Os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional terão direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou.

§ 5º O regime de recolhimento a ser observado para fins de restituição é o do dia de início da exclusão do regime de substituição tributária ou da redução da carga tributária da mercadoria.

§ 6º Na hipótese de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, o contribuinte deverá, para fins de restituição, observar o disposto no art. 25.

Art. 24.  O imposto será restituído:

I - para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS:

a) mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

b) na forma prevista no Anexo XV do RICMS, na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;

II - para as microempresas ou empresas de pequeno porte, mediante compensação com o valor o ICMS devido em cada mês.

§ 1º Para a restituição de que trata o inciso II do caput, o contribuinte deverá:

I - preencher no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), o campo destinado a informar a parcela de receita do ICMS com isenção no quadro “Exigibilidade suspensa, Imunidade, Isenção/Redução, Lançamento de Ofício” da atividade “Revenda de Mercadorias Exceto para o Exterior”, com valor suficiente para a compensação do ICMS devido no mês, limitado ao valor a ser restituído;

II - caso o valor total a ser restituído seja superior ao montante de ICMS devido no mês, o saldo remanescente será utilizado nos meses subsequentes, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.

Art. 25.  O estabelecimento do contribuinte que obteve o regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes poderá se apropriar integralmente na EFD, observado o disposto na legislação relativamente ao creditamento do imposto, dos valores do ICMS corretamente destacados nas notas fis- cais de aquisição das mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como dos valores calculados mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercado- ria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, limitado ao valor do ICMS cobrado nas opera- ções anteriores e corretamente informado na nota fiscal de entrada, nos termos do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, sem prejuízo ao disposto no § 4º.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o estabelecimento detentor do regime deverá promover:

I - o lançamento do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição, no campo 07 do registro C190 da EFD;

II - o lançamento do valor do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 14 da parte 1 do Anexo XV do RICMS, no campo 07 do registro C197 da EFD, utilizando no campo 02 o código de ajuste por documento fiscal MG10000022.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma prevista no art. 14 da parte 1 do Anexo XV do RICMS será limitada à importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição, bem como aos valores calculados mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de entrada da mercadoria, no caso de aquisição junto a contribuinte substituído ou que tenha efetuado o recolhimento do imposto na forma do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, nas operações com mercadorias não abrangidas pelo regime.

§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias que sejam alcançadas por redução de base de cálculo ou decorrentes de operações interestaduais, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, o valor do imposto relativo à aquisição ou recebimento da mercadoria deverá ser calculado com as limitações previstas no RICMS ou em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 26.  O contribuinte que adotar o regime normal de apuração do ICMS, para os efeitos de restituição, deverá:

I - entregar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - transmitir o arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020;

III - emitir, após verificação das informações pela Delegacia Fiscal, Nota Fiscal, para aposição de visto, contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;

c) como CFOP, o código 1.603;

d) no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 26 da Resolução nº 4855/2015”.

e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser creditado;

§ 1º Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão “3 - NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do inciso III do caput será escriturada, no período de apuração de sua emissão, nos registros C100 e filhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente a observação ““Nota Fiscal - art. 26 da Resolução nº 4855/2015” e lançar um ajuste de documento referente a “Outro Créditos” com o código MG10000013 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS creditado, no campo 7.

§ 3º O valor do ICMS a ser creditado será lançado no campo 70 do quadro “Outros Créditos” da DAPI 1.

Art. 27.  O contribuinte optante pelo Simples Nacional, para os efeitos de restituição, deverá:

I - entregar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte1 do Anexo XV do RICMS;

II - entregar à Delegacia Fiscal o Resumo do Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, impresso a partir do programa a que se refere o art. 17;

III - emitir, após verificação das informações pela Delegacia Fiscal, Nota Fiscal, para aposição de visto, contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;

c) como CFOP, o código 1.603;

d) no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - art. 26 da Resolução nº 4855/2015”.

e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser restituído;

Art. 28. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu protocolo, o contribuinte poderá se restituir do valor objeto do pedido.

Art. 29. O disposto no artigo anterior bem como o visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implicam reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologam os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30.  O disposto nesta Resolução não se aplica aos parcelamentos em curso, concedidos nos termos da Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2015.

Art. 31.  Até 31 de dezembro de 2015, para efeitos do disposto no inciso I do art. 2º, considera-se mercadoria sujeita a substituição tributária aquela constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005; e

II - a Resolução nº 4.417, de 4 de abril de 2012.

Art. 33.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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