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Rio de Janeiro

Fazenda municipal dispõe sobre o cadastramento da tipologia dos imóveis residenciais e não residenciais

Resolução SMF 2885/2016

30/12/2015 11:56:01

RESOLUÇÃO 2.885 SMF, DE 29-12-2015
(DO-MRJ DE 30-12-2015)
IPTU – Normas – Município do Rio de Janeiro

Fazenda municipal dispõe sobre o cadastramento da tipologia dos imóveis residenciais e não residenciais
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de 1995 – Regulamento do IPTU, 
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o cadastramento da tipologia dos imóveis residenciais e não residenciais observará as definições constantes desta Resolução.
Art. 2º Considera-se casa a unidade autônoma habitacional destinada a uso residencial constituída de, no mínimo, um compartimento habitável, com banheiro e cozinha, ainda que conjugada, em pavimento térreo ou sobrado.
Art. 3º Considera-se apartamento a unidade autônoma habitacional de uma edificação multifamiliar destinada a uso residencial permanente, com acesso independente através de área de circulação interna de uso comum e que possua, no mínimo, um compartimento habitável, com banheiro e cozinha, ainda que conjugada.
Art. 4º Considera-se unidade pertencente à edificação apart-hotel aquela licenciada pela SMU como hotel residência.
§ 1º A unidade pertencente à edificação apart-hotel poderá ter uso não residencial ou residencial, conforme esteja ou não participando do pool hoteleiro.
§ 2º Considera-se vinculada ao pool hoteleiro a unidade pertencente à edificação apart-hotel que seja gerida por estabelecimento empresarial administrado ou explorado por prestadores de serviços turísticos hoteleiros.
§ 3º Não se considera vinculada ao pool hoteleiro a unidade pertencente à edificação apart-hotel que seja administrada por corretor ou por empresa de corretagem de imóveis.
§ 4º A classificação como unidade pertencente à edificação apart-hotel independe de convenção de condomínio estipulando tratar-se de unidade residencial com serviços.
Art. 5º Para fins de aplicação da tipologia prevista na alínea “j” da Tabela III-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, enquadram-se como “demais casos” as edificações residenciais que não tenham sido licenciadas pela SMU.
Art. 6º Considera-se sala comercial a unidade de edificação multiunidades destinada à utilização não residencial que tenha acesso por área de circulação interna de uso comum, independentemente de dispor de vitrine ou mostruário para o seu exterior.
Parágrafo único. Não descaracteriza a tipologia prevista no caput o fato de o imóvel ocupar todo o andar de uma edificação multiunidades.
Art. 7º Considera-se loja a edificação ou a unidade de edificação multiunidades, não classificável como sala comercial nem como prédio próprio com destinação específica que seja destinada à utilização não residencial, que tenha acesso para o exterior ou para área de circulação interna de uso comum da edificação principal, ainda que não disponha de vitrines.
§ 1º A loja será classificada, conforme a sua posição, em:
I – loja localizada no térreo, quando estiver situada no nível do logradouro e o seu acesso se der preferencialmente ao referido logradouro, observado o disposto no § 2º;
II – loja interna de galeria – térreo, quando estiver situada no nível do logradouro e o seu acesso se der exclusivamente para o interior de uma galeria;
III – loja localizada em subsolo, quando estiver situada, total ou parcialmente, em nível inferior ao do logradouro;
IV – loja localizada em sobreloja, quando assim licenciada pela SMU;
V – loja localizada em edifício, quando estiver situada em pavimento distinto do térreo, subsolo ou sobreloja; ou
VI – loja em shopping center, quando estiver situada em edificação multiunidades que apresente as características construtivas de shopping center, conforme disposto no art. 8º.
§ 2º A loja localizada no térreo, de que trata o inciso I do § 1º, será classificada de acordo com o número de frentes que possuir.
Art. 8º Considera-se shopping center a edificação, ou o grupamento de edificações, que se caracterize como um conjunto arquitetônico homogêneo, subdividida internamente em unidades de fato, servidas por área de circulação interna, coberta ou não, para onde preferencialmente possuam acesso, constituindo-se em polo de atração comercial conforme definido no § 2º.
§ 1º Não descaracteriza a tipologia de que trata o caput:
I – a existência de unidades com designação específica e inscrição fiscal individualizada pertencentes à edificação ou ao grupamento de edificações; ou
II – a hipótese de o empreendimento ser constituído por duas ou mais edificações erigidas em terrenos distintos, desde que fisicamente conectadas.
§ 2º Considera-se polo de atração comercial o empreendimento previsto no caput que exerça grande poder atrativo sobre o público em virtude do oferecimento de determinadas conveniências, entre elas:
I – unidades destinadas à exploração de ramos diversificados de comércio e de prestação de serviços;
II – atividades de lazer e entretenimento;
III – área de alimentação;
IV – lojas âncora;
V – horário de funcionamento prolongado; ou
VI – estacionamento, ainda que descoberto.
§ 3º A área de estacionamento destinada a uso de terceiros que não constitua área comum será computada na área total edificada do shopping center.
§ 4º Para fins do previsto neste artigo, é irrelevante a natureza jurídica da exploração econômica do empreendimento.
Art. 9º Considera-se prédio próprio para cinema e teatro, enquanto respeitadas as características edilícias do projeto aprovado, aquele assim licenciado pela SMU.
Parágrafo único. Aplica-se a tipologia de que trata o caput à loja em shopping center com designação específica e inscrição fiscal individualizada que seja licenciada como cinema ou teatro.
Art. 10. Considera-se prédio próprio para hotel a edificação de uso exclusivo constituída por um conjunto de quartos destinados à prestação de serviços de hospedagem, com oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade hoteleira, e que disponha de, no mínimo, hall de entrada com recepção.
§ 1º Aplica-se o fator tipologia hotel às edificações destinadas a pousadas, albergues e resorts, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010.
§ 2º A aplicação do fator tipologia hotel pressupõe que a diária seja estabelecida para o período de hospedagem mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme se depreende da Resolução Conjunta SMF/SMU nº 18, de 05 de outubro de 1989.
§ 3º Será aplicado o fator de tipologia motel no caso em que o período de hospedagem seja inferior a 24 (vinte e quatro) horas e o imóvel tenha sido licenciado pela SMU com tipologia hotel ou motel.
§ 4º Os quartos de edificação hoteleira que tenham sido licenciados pela SMU com designação específica serão considerados como unidades pertencentes à edificação apart-hotel, participantes de pool hoteleiro e com utilização não residencial, conforme o disposto no art. 4º.
Art. 11. Considera-se prédio próprio para clube esportivo e social aquele assim licenciado pela SMU.
Parágrafo único. As sedes campestres de empresas e associações destinadas à recreação dos seus membros devem ser cadastradas com tipologia clube.
Art. 12. Considera-se prédio próprio para hospital aquele assim licenciado pela SMU.
Parágrafo único. Considera-se prédio próprio para clínica a edificação de uso exclusivo licenciada pela SMU como assistência médica com internação.
Art. 13. Considera-se prédio próprio para colégio aquele licenciado pela SMU para ensino seriado de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único. Considera-se prédio próprio para creche aquele assim licenciado pela SMU.
Art. 14. Considera-se prédio próprio para garagem comercial a edificação de uso exclusivo assim licenciada pela SMU.
§ 1º Considera-se box-garagem a unidade de um edifício garagem ou de um prédio multiunidades destinada a estacionamento que tenha sido licenciada pela SMU como unidade autônoma.
§ 2º Será cadastrado com tipologia garagem comercial o estacionamento de uso de terceiro em área comum de edificação multiunidades cadastrada com base no inciso VI do art. 71 do Decreto nº 14.327, de 01 de novembro de 1995 – Regulamento do IPTU.
Art. 15. Considera-se prédio próprio para indústria a edificação de uso exclusivo assim licenciada pela SMU.
§ 1º A tipologia indústria pressupõe o desenvolvimento de atividades de industrialização, tais como a modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade de matérias primas ou de produtos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos prédios licenciados pela SMU como indústria cinematográfica.
§ 3º Será tributado como indústria o imóvel licenciado como galpão industrial que não atenda aos requisitos previstos no art. 16.
Art. 16. Considera-se galpão o imóvel cuja edificação, ou grupamento de edificações, atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – ter cobertura apoiada exclusivamente em colunas, paredes externas ou ambas;
II – ter o perímetro total ou parcialmente fechado;
III – não possuir mais do que um pavimento no subsolo;
IV – ter a projeção da área abrigada por lajes e mezaninos, não computada a área de subsolo, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da projeção total da edificação; e
V – estar situado em zoneamento no qual o licenciamento urbanístico permita a construção de galpão.
§ 1º A existência de compartimentação dentro de edificação não descaracteriza a tipologia galpão, desde que as paredes internas não sirvam de apoio à cobertura.
§ 2º Para os fins do cálculo previsto no inciso IV, não se considera o subsolo nem os jiraus como área abrigada por laje.
§ 3º Para os fins do cálculo da área edificada tributável, computam-se a área de jiraus e a de pavimento único de subsolo.
§ 4º Para fins de enquadramento como galpão, é irrelevante que as edificações que constituam o grupamento sejam ou não fisicamente contíguas, devendo ser computada a área de todas elas para fins do cálculo previsto no inciso IV.
§ 5º O imóvel que não se enquadre na tipologia galpão em razão do não atendimento aos requisitos previstos no caput deverá ser enquadrado na alínea “y” da Tabela III-B da Lei nº 691, de 1984.
Art. 17. Considera-se prédio próprio para armazém aquele assim licenciado pela SMU.
Art. 18. Considera-se telheiro a construção constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, por colunas e aberta em seu perímetro, exceto se for apoiada em paredes de divisas ou de outra edificação que não seja a principal.
Art. 19. Para fins de aplicação da tipologia prevista na alínea “y” da Tabela III-B da Lei nº 691, de 1984:
I – considera-se de uso exclusivo não residencial a edificação, ou o grupamento de edificações, licenciada pela SMU com numeração única e destinação específica, que não possa ser enquadrada nas demais tipologias previstas nesta Resolução;
II – enquadram-se como “demais casos” as edificações não residenciais que:
a) não tenham sido licenciadas pela SMU; ou
b) mesmo licenciadas não se enquadrem em nenhuma tipologia prevista nesta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

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