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Santa Catarina

Estado dispõe sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes

Decreto 549/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, implementando, com efeitos a partir de 1-1-2016, as normas relativas às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

04/01/2016 10:04:56

DECRETO 549, DE 18-12-2015
(DO-SC DE 31-12-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes
Foram introduzidas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, implementando, com efeitos a partir de 1-1-2016, as normas relativas às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 21869/2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.646 - O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 3º ...........................................................................................
.......................................................................................................
XV - da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e
XVI - da prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
.......................................................................................................
§ 4º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado." (NR)
ALTERAÇÃO 3.647 - O art. 9º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 9º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria:

I - utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;
II - utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
III - recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo.
§ 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino.
§ 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas "ICMS origem = BC x ALQ inter" e "ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem", em que:
I - "BC" é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22;
II - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino." (NR)
ALTERAÇÃO 3.648 - O art. 12 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço:
I - utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;
II - utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
III - recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo.
§ 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
§ 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino.
§ 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas "ICMS origem = BC x ALQ inter" e "ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem", em que:
I - "BC" é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22;
II - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à prestação;
III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino." (NR)
ALTERAÇÃO 3.649 - O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
.........................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.650 - O art. 27 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:
I - 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal;
...................................................................................................
IV - 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
.........................................................................................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.651 - O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108." (NR)
ALTERAÇÃO 3.652 - O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. ..........................................................................................
§ 1º ................................................................................................
.......................................................................................................
III - ................................................................................................
g) quando se tratar do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo.
.......................................................................................................
§ 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses:
I - entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente;
II - saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e
III - prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e
IV - no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação.
§ 21. O disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte:
I - a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e
II - o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários.
§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea "g" do inciso III do§ 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.
§ 23. No caso de contribuinte estabelecido e inscrito neste Estado, o diferencial de alíquota devido a este Estado, previsto no art. 108, será apurado mensalmente, mediante declaração na DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4." (NR)
ALTERAÇÃO 3.653 - O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º ................................................................................................
.......................................................................................................
VII - relativo ao diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º;
......................................................................................................
§ 28. O diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devidopor contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacionalserá recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto noart. 22 do Anexo 4.
§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no art. 18 do Anexo 3." (NR)
ALTERAÇÃO 3.654 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 78-A com a seguinte redação:
"Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada:
I - por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias;
II - pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou
III - conjuntamente pelos Estados interessados.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta." (NR)
ALTERAÇÃO 3.655 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 107 com a seguinte redação:
"Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no§ 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVIdo art. 3º." (NR)

ALTERAÇÃO 3.656 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 108 com a seguinte redação:
"Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional." (NR)
ALTERAÇÃO 3.657 - O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13), observado o seguinte:
I - aplica-se o disposto no art. 18 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27; ou
II - alternativamente ao disposto no inciso I deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4." (NR)
ALTERAÇÃO 3.658 - O art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011." (NR)
ALTERAÇÃO 3.659 - O art. 1º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como substituto tributário, nos termos do art. 27 do Anexo 3." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda

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