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Pernambuco

Estado prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto 42561/2016

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, prorrogam os benefícios fiscais que especifica, consoante o disposto no Convênio ICMS 107/2015.

04/01/2016 16:27:35

DECRETO 42.561, DE 30-12-2015
(DO-PE DE 31-12-2015)
- Retificado no DO-PE de 15-1-2016 -

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, prorrogam os benefícios fiscais que especifica, consoante o disposto no Convênio ICMS 107/2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 107/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União - DOU de 27 de outubro de 2015, que prorroga disposições de Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modi ficações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
......................................................................................................................................................................................
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124 /2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2017, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as o perações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
......................................................................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
......................................................................................................................................................................................
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2017: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10 /2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
LII - as seguintes operações e produtos:
......................................................................................................................................................................................
i) até 30 de abril de 2017, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador
ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência
Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser
acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado
o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do
Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos
seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de agosto de 1989 a 30 de abril de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisi tos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, no período
de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/89, 90/99 e 90/2010):
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2017, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000,
21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); e (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 30 de abril de 2017, o medicamento albumina (Convênio s ICMS 104/89,
95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2017, as entradas dos seguintes remédios, sem similar
nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS
41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril
de 2017, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura,
pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003,
57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008,
55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2017, as entradas, decorrentes de importação do exterior,
quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade
genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de mercadorias,
doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial
de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais com
pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
......................................................................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo
de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento d a mesma empresa ou para estabelecimento de
empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/20 10, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição
interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015); e (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de
inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXXXIV – no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 2017, as entradas de bens destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do
exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como
resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos
oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações de entrada decorrente de importação e de
saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001,
55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2017, as operações com os seguintes produtos e
equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos
respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou
Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2017, as saídas de mercadoria em decorrência de doação
a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios
ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, as operações com equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações,
desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003,
18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações realizadas pela Fundação Pró-
TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2017, as
operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001
e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições,
observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012, 139/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2017, as operações de importação de obras de arte
destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da
Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXVIII - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração
Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas
fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008,
54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011,
139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014, 40/2014, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias, internas e
interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS
18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015 e Ajuste SINIEF 02/2003): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2017, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em
doação, promovidas pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome
e a Miséria no Sertão Nordestino”, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de
transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do
imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionado s no Anexo 50, quando
destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de
21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010):
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2017, o benefício se aplica às operações de importação,
ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2 012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
c) no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, o benefício se aplica às saídas internas, ficando
condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias e as prestações de
serviç os de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir
indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
– BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, a transferência dos bens constantes do Anexo 54,
no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de abril de 2017, a importação, no período de 9 de maio de
2007 a 30 de abril de 2017, a saída interestadual subsequente e, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril
de 2017, a saída interna subsequente de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000
(três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/ SH 8602.10.00 e
7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
e) até 15 de agosto de 2013, o benefício somente se aplica às mencionadas operações, quando realizadas por
empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas; (REN/NR)
......................................................................................................................................................................................
CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de abril de 2017, a prestação interna de serviço de transporte
ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste
Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios
ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015
e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadoria
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário
- WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como
ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações internas, interestaduais e de
importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007
e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em
programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009,
49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, a saída de reagente para diagnóstico da doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes
e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM
antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado
a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte
(Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCII - no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de
2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e
alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007,
68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCVII - no período de 4 de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2017, as operações com computadores portáteis
educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a
respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído
pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador
por Aluno – UCA”, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e do
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012,
observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012, 101/2012 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir,
classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se
(Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCXXII – no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de geladeiras, realizadas
no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética
de Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010,
104/2011, 163/2013, 191/2013, 83/2014 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCXXXIII - a partir de 1º de junho de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros
equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas
profissionais (taxistas) promovidas, até 31 de março de 2017, pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras)
ou, até 30 de abril de 2017, por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado o disposto no § 94
(Convênio 38/2001); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCXXXIV - no período 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor
novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012,
116/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCXLII - no período de 1º de março de 2015 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico
e equipamentos, doados ao Estado de Pernambuco pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para
instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta do Poder Executivo,
no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE, observando-se (Convênios ICMS 112/2014 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
......................................................................................................................................................................................
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997,
50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/9 4, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 40% (quarenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008,
55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e
107/2015), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)
......................................................................................................................................................................................
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art.
13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97)
e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013
191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferros e aços não planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto
resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o
estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47 (Convênios ICMS
33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, reduzida de tal forma que a incidência do imposto
resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas
metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se
(Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de
2017, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor
estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes
valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006,
01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de
2017, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, na saída de biodiesel - B-100 resultante da
industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso
XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais dos produtos
a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício
condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o
disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS
159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais de paraxileno – PX
– NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem
por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos
se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico
purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster – POY, filmes, fibras e filamentos
(Convênios ICMS 118/2010, 141/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do
Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/
PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente
àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66
e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
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LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 30 de abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, de
bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples Nacional, reduzida
de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados, observando-se (Convênios
ICMS 61/2012, 77/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
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Art. 24. Em substituição ao s istema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes
bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
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XXXIV - no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de abril de 2017, reduzida de tal forma que a carga tributária
seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das
refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS
91/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (NR)
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Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida p elo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito
presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros
insumos, que será equivalente:
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II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devi do, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2017
(Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 43. .............................................................................................................. ............................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003,
40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (NR)
a) somente poderá ser efetuado:
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2.4. de 1º de julho de 2003 a 30 de abril de 2017: 40% (quarenta por cento); (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNMI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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